REGULAMENTO DE NORMAS INTERNAS
E DE
UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS
“A
não leitura do regulamento não dá o direito ao condômino de
alegar desconhecimento do mesmo.”
TODOS
OS ITENS DO REGULAMENTO INTERNO DEVEM SER OBSERVADOS. A INOBSERVÊNCIA
DE QUALQUER ITEM ESTARÁ SUJEITO A ADVERTÊNCIA / NOTIFICAÇÃO E
MULTA;
O
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALEMANHA reger-se-á, para todos os efeitos
de direito, pelo presente REGULAMENTO INTERNO, Convenção
Condominial e pela Legislação federal, estadual e municipal em
vigor, especialmente quanto às disposições do Código Civil (Lei
4.591/64, Lei 10.406/2002, Lei 10.931/04 e alterações posteriores)
obrigando a todos os seus condôminos, moradores, visitantes,
hospedes, prestadores de serviço e empregados.
Este
regulamento, aprovado pelos condôminos presentes na Assembleia Geral
Extraordinária do Condomínio, realizada em 04/07/2015, tem
como finalidade disciplinar a conduta e o comportamento dos
condôminos e demais frequentadores do Condomínio
complementando e na conformidade com o que determina a Lei em vigor,
como também as determinações da Convenção Condominial.
CAPÍTULO
1 – DA ADMINISTRAÇÃO
Art.1º.
A administração do condomínio é dirigida e fiscalizada pelo
Síndico, assessorado pelo Conselho Fiscal, eleitos pela forma
estabelecida na Convenção do Condomínio. As funções
administrativas delegáveis são da alçada da Administradora, agindo
sempre de acordo com o Síndico.
Art.2º.
Empregados
do Condomínio – Os empregados do condomínio estão subordinados
ao Síndico ou seus prepostos, incumbindo-lhes a execução de todos
os serviços necessários e pertinentes aos seus respectivos cargos,
tais como: portaria, limpeza, conservação, etc. Os empregados
deverão portar-se com urbanidade e cortesia, apresentando-se
corretamente uniformizados, de acordo com a respectiva função e
manter disciplina de trabalho.
Art.3º.
Contrato de locação –
sendo o condomínio rigorosamente residencial e familiar, todos os
condôminos ficam obrigados, em caso de alienação, cessão, locação
ou empréstimo dos apartamentos, a inserir no instrumento do
respectivo contrato, uma cláusula que estipule que o adquirente,
locatário ou mero ocupante, recebeu um exemplar deste Regulamento
Interno, ou que tenha conhecimento do mesmo e se obrigue a cumpri-lo
e respeitá-lo.
Art.4º.
Sempre
neste Regulamento Interno se fizer menção a Condômino ou
Condôminos, as regras se estenderão e deverão ser obedecidas pelos
usuários das unidades, a qualquer título.
Art.5º.
Isenção
de responsabilidade do Condomínio – O condomínio por si ou seus
prepostos, não assume qualquer responsabilidade:
5.1 por
acidentes ou danos de ordem pessoal ou material, bem como extravios,
estragos, quebra de instalações ou objetos que, em quaisquer
condições e ocasiões sofram os condôminos e demais moradores ou
estranhos, dentro do edifício, nem responde por objetos ou coisas
confiadas a empregados do condomínio;
5.2 por
furto ou roubo de ordem pessoal ou material, bem como extravios,
estragos, quebra de instalações ou objetos que, em quaisquer
condições e ocasiões sofram os condôminos e demais moradores ou
estranhos, dentro do edifício, nem responde por objetos ou coisas
confiadas a empregados do condomínio;
5.3 qualquer
dano causado por um veículo a outro será de inteira
responsabilidade do proprietário do veículo causador na melhor
forma acordada entre as partes.
Art.6º.
Somente
serão disponibilizadas imagens das câmeras mediante autorização
do Síndico e na presença de um representante do Conselho. As
imagens somente serão entregues mediante requisição policial ou
judicial específicas.
Observando que a
solicitação deverá ser feita imediatamente ao ocorrido, mesmo
antes da realização de um eventual boletim de ocorrência,
evitando-se que corra o risco de que a gravação tenha sido
sobreposta, haja vista que esta é continuada e por detecção de
movimento, não sendo possível precisar o tempo de duração da
gravação.
CAPÍTULO
2 – DAS PENALIDADES
Art.7º.
A
falta de cumprimento ou inobservância de quaisquer das estipulações
deste Regulamento, tornará o Condômino infrator passível de
advertência autorizada pelo Síndico, que, se não atendida será
convertida em multa equivalente ao valor de uma quota ordinária de
CONDOMÍNIO vigente no mês que ocorrerem as infrações;
§1º
O
pagamento da multa não exime o infrator da exigência pelo
cumprimento compulsório da norma violada, e da responsabilidade e da
reparação de todos os danos e prejuízos causados pela infração;
§2º O
valor da multa aplicada reverterá ao CONDOMÍNIO e a mesma será
aplicada quantas vezes se repetirem as infrações;
§3º De
acordo com a gravidade da infração, o síndico, ouvido o Conselho,
poderá aumentar o valor da multa, para até cinco vezes o valor da
quota condominial ordinária;
§4º Caso
o condômino não se disponha a colaborar com a vida em comum, como
não pagando multas e se mostrando contrário ao convívio social
pacífico, é possível identificá-lo como antissocial, e o síndico
ouvido o Conselho poderá aplicar multas equivalentes a até dez
vezes o valor da taxa condominial (Lei nº 10406/02 - artigo 1336
Paragrafo Único).
Art.8º.Os
Condôminos serão diretamente responsáveis por todos os atos ou
infrações que praticarem seus empregados, inquilinos ou ocupantes
das Unidades Autônomas.
Art.9º.Todas
as multas têm caráter de penalidade e o pagamento não libera o
infrator de reparar a falta cometida.
Art.10º.Das
multas impostas pelo Síndico, ou de quaisquer de suas decisões,
cabe recurso a ser interposto por escrito pelo Condômino que se
sentir prejudicado, e será encaminhado a Assembleia Geral, através
do Conselho que dará ciência ao Síndico dentro do prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data em que tiver a respectiva comunicação
ou conhecimento do fato.
§
Único O
recurso previsto no Parágrafo Anterior será julgado pela Assembleia
Geral Ordinária ou Extraordinária que se reunir.
CAPÍTULO
3 – NORMAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS.
Art.11º.
Os apartamentos destinam-se EXCLUSIVAMENTE
À MORADIA,sendo
proibido usar os apartamentos, parcial ou totalmente, para exploração
de qualquer ramo de negócios: comercial, industrial, cultural,
educacional, prestação de serviços, etc.
Art.12º.As
partes de uso comum, como corredores, escadarias, jardins, passeios,
garagem, centro de medição, etc., destinam-se às finalidades que
lhes são específicas, de acordo com a Convenção e Especificação
do Condomínio, sendo vedado seu uso para outra finalidade.
Art.13º.
Direitos dos condôminos:
13.1 Usar,
gozar e dispor da respectiva unidade residencial de acordo com o
respectivo destino, desde que não infrinjam as normas legais e as
disposições contidas na Convenção e Regulamento Interno;
13.2 Usar,
gozar das partes comuns do condomínio, desde que não impeçam
idêntico uso ou gozo por parte de todos os condôminos, com as
mesmas restrições do item anterior;
13.3 Examinar
a qualquer tempo, os livros, arquivos e demais documentos da
Administração;
13.4 Comparecer
às Assembleias Gerais e nelas discutir, sugerir, votar e ser votado,
desde que em dia com suas obrigações condominiais;
13.5 Dar
sugestões ao Síndico, sobre as medidas ou benfeitorias que possam
ser realizadas em benefício de todos os condôminos, através do
e-mail/site disponibilizado;
13.6 Fazer
reclamações nos casos de inobservância ao regulamento por parte
dos condôminos. As sugestões ou reclamações deverão ser
encaminhadas por escrito ao Síndico, por meio do e-mail/site
disponibilizado.
É PROIBIDO:
13.7 Apresentar-se
ou transitar pelas áreas comuns, halls, corredores e demais
dependências comuns, sem camisa, de pijama, traje de banho ou
íntimos ou qualquer outro traje atentatório à moral e que possa
prejudicar o valor e a categoria do condomínio e o bem estar e a
dignidade de seus moradores;
13.8 Pisar
ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como neles intervir,
adicionando ou removendo plantas, flores ou mudando-lhes o arranjo;
13.9 Depositar
objetos em quaisquer áreas de uso comum, isto é, entradas,
passagens, garagem, etc. Os objetos depositados serão removidos pelo
funcionário do condomínio em até 24 horas e serão devolvidos ao
infrator independentemente do pagamento de eventual multa, caso venha
a ocorrer;
13.10 Modificar
as disposições das paredes internas de divisão dos apartamentos,
sem prévia informação e autorização do Síndico através de
documentação legal (apresentação de projeto com ART);
13.10.1 Não
é permitida a instalação de ar-condicionado externo por alterar a
fachada (art. 1.336, III, do Código Civil vigente) e por impor
sobrecarga na instalação elétrica do edifício;
13.11 Ter
ou usar instalações de materiais suscetíveis que, de qualquer
forma, possa vir a afetar a saúde, segurança e a tranquilidade dos
demais condôminos ou inquilinos, ou que possam acarretar aumento de
seguro comum;
13.12 Utilizar
com volumes audíveis nos apartamentos vizinhos, aparelhos de som,
rádio, televisão, ou qualquer outro aparelho musical, arrastar
móveis ou provocar qualquer barulho similar que provoque ruído, das
22h00 às 08h00 (horário que compreende a Lei do Silêncio);
13.13 Estender,
bater ou secar tapetes, lençóis ou qualquer outro tipo de roupa nas
janelas bem como instalar varais de que tipos forem nas partes
externas das áreas dos apartamentos;
13.14 Fazer em
sua propriedade qualquer tipo de instalação elétrica, inclusive
troca de potência dos disjuntores, que importe em sobrecarga
elétrica acima de 5.000 watts, sem o conhecimento e prévia
autorização do Síndico, bem como sem o acompanhamento de
profissional licenciado/habilitado e sem emissão de ART para a
alteração;
13.15 Fazer
quaisquer modificações no sistema de antena coletiva ou em
aparelhos e instrumentos de uso coletivo, sem o conhecimento prévio
e autorização do Síndico;
13.16 Manter
ou guardar sustâncias odoríferas e/ou perigosas como produtos
químicos inflamáveis, explosivos, etc.;
13.17 Fazer
uso de botijão ou qualquer outro vasilhame de gás no interior das
unidades autônomas;
13.18 Fazer
uso no interior das unidades autônomas de fogão que não a gás ou
elétrico, sendo vedado terminantemente o emprego de outros tipos que
não sejam considerados como de uso doméstico. Por exemplo:
comercial qualquer, gasolina, querosene, diesel, carvão, etc.;
13.19 Atirar
pelas janelas, varandas, nos pisos dos corredores, escadas, garagem e
demais dependências do prédio, fragmentos de lixo, papéis, pontas
de cigarro ou quaisquer outros objetos;
13.20 Promover
festividades ou reuniões, suscetíveis de prejudicar ou perturbar o
sossego dos demais moradores, das 22h00 às 08h00 (horário que
compreende a lei do silêncio);
13.21 Fazer
reparos em sua unidade, suscetíveis de prejudicar ou perturbar o
sossego dos demais moradores, fora dos horários (seja prestador de
serviço ou morador):
13.21.1 Segunda a sexta feira, das
08h00 às 17h00 – sendo permitido após este horário os serviços
essenciais como Eletropaulo, Comgás, NET, TIM, Vivo, etc. Todo
entulho é de responsabilidade do prestador de serviço;
13.21.2
Aos sábados das 10h00 às 17h00 – é permitido reparos feitos pelo
condômino, para instalação de quadros, varais ou outros pequenos
reparos. Não é permitida realização de obras, salvo se
emergenciais ou para serviços essenciais como Eletropaulo, Comgás,
NETS, TIM, Vivo, etc.;
13.21.3 Aos domingos e feriados, a
realização de reparos é proibida, com exceção de serviços
essenciais como Eletropaulo, Comgás, NET, TIM, Vivo, etc.;
13.22 Utilizar
funcionários do condomínio para serviços particulares, durante o
expediente de trabalho, sejam em caráter normal ou horas extra;
13.23 Instalar
toldos ou cortinas nas paredes externas do edifício. Colocar ou
afixar cartazes, placas, bandeiras e/ou letreiros nas janelas e
partes comuns do edifício;
13.23.1
É proibido alterar a forma e a cor da fachada, das partes e
esquadrias externas;
13.24 Realizar
mudanças, totais ou parciais sem a prévia comunicação ao Síndico,
marcando hora e data para a entrada e saída do edifício. Estas
deverão ser efetuadas no horário das 09h00 às 17h00 horas e nunca
aos domingos e feriados. Casos especiais deverão ter a anuência do
Síndico ou seus prepostos;
13.25 Deixar
ou abandonar qualquer válvula ou torneira aberta por negligência ou
defeito de funcionamento, prejudicando o consumo de água do
condomínio;
13.26 A
permanência de condôminos, inquilinos e pessoas estranhas na
guarita do edifício, em conversas ou grupos que possam desviar a
atenção do funcionário em serviço na portaria;
13.27 Colocar
vasos ou qualquer outro objeto nos peitoris das janelas, inclusive na
janela da área de serviço, sob pena de multa por infração grave;
13.28 A
entrada de vendedores, ambulantes, ou qualquer outra pessoa com a
finalidade de promover exposição ou comércio de produtos de
qualquer natureza sem a prévia autorização do Síndico;
13.29 Lavar
janelas e peitoris jogando água ou qualquer outro produto de limpeza
que possa escorrer para os apartamentos de andares inferiores e áreas
de passeio, sujando assim a fachada e as áreas comuns;
13.30 Danificar
qualquer objeto do condomínio como vidros, cadeiras, mesas,
decoração, móveis, cestos de lixo, espelhos, tapeçarias, paredes,
quadros, etc. O condômino que danificar qualquer objeto do
Condomínio arcará com os custos da reposição dos mesmos, bem como
multa;
13.31 É
vedado em qualquer parte dos edifícios, inclusive dentro dos
apartamentos, a instalação de pensões, repúblicas estudantis,
cursos de música e todas as demais atividades que a administração
junto com o conselho achar indevida a instalação e realização;
13.32 É
proibida a panfletagem, ou seja, colocar qualquer tipo de propaganda
nos apartamentos, halls, escadarias, áreas de passeio, salões de
festas, etc., por quem quer que seja. Os anúncios serão publicados
através dos quadros de avisos ou site do Condomínio;
13.33 Soltar qualquer tipo de fogos de
artifícios pelas janelas e nas demais áreas comuns;
13.34 Entrar
em locais não permitidos como telhado, centro de medições, abrigo
inferior das caixas d’água, etc., sendo que no caso dos centros de
medições, caso haja necessidade da entrada de pessoas, estas
deverão obrigatoriamente estar acompanhadas por um funcionário do
condomínio e obrigatoriamente tal acesso deverá ser registrado em
livro em razão da segurança e responsabilidade civil do Condomínio;
13.35 Colocar/instalar
internamente e/ou externamente aparelhos de ar condicionados, coifas
para exaustores, dutos, grelhas de ventilação ou qualquer objeto,
caracterizando alteração de fachada;
13.36 É proibida a circulação com
bicicletas, patins, skates e afins nas áreas comuns do Condomínio,
inclusive garagens;
13.36.1 O Condômino deverá conduzir
a pé a bicicleta, ou seja, desmontado para entrada ou saída do
Condomínio.
Art.14º.O
hall social constitui área comum do condomínio, área de circulação
e rota de fuga em caso de emergência, conforme vistoria e
sinalização de bombeiros. Por esta razão, não pode haver objetos
nas áreas de passagem.
14.1 Para
a instalação de decoração nas paredes, deverá haver solicitação
por escrito ao síndico, com o aceite de todas as unidades do andar e
aprovação do síndico para instalação;
14.2 O
condomínio não assume nenhuma responsabilidade por dano ou extravio
sobre objetos e itens de decoração deixados nos andares;
14.3
Não é permitida a alteração da cor das paredes do hall de cada
andar;
14.4 Não
é permitida a alteração do revestimento do piso do hall de cada
andar;
14.5 Não
é permitida a alteração do tipo de portas, cor, batentes e
soleiras externas de cada unidade autônoma.
Art.15ºNão
retirar, cortar, alterar ou deslocar, integral ou parcialmente,
qualquer parede do imóvel, seja área privativa do apartamento ou em
área comum do condomínio, uma vez que a estrutura
do edifício é construída em alvenaria estrutural e não pode
sofrer nenhuma alteração.
Art.16ºOs
resíduos e lixo do seu apartamento deverão ser obrigatoriamente
acondicionados em saco plástico depositados nas lixeiras coletoras
do Condomínio.
16.1 É
proibido o depósito de lixo, de qualquer natureza, nos halls dos
andares dos prédios;
16.2 Cada
morador é o responsável por levar seu lixo ao local correto de
descarte do mesmo;
16.3 O
lixo deverá estar corretamente armazenado para não vazar seu
conteúdo nos locais por onde circular ou onde for armazenado.
CAPÍTULO
4 – DAS ÁREAS COMUNS – NORMAS GERAIS
Art.17º.As
áreas de uso comum destinam-se às finalidades que lhes são
específicas, sendo vedado seu uso para outra finalidade, devendo ser
observado os cuidados necessários à sua conservação, manutenção,
evitando-se danificar os objetos e equipamentos do local, sujar a
pintura e acabamentos das paredes, pisos e portas.
§
Único – É
proibido modificar, acrescentar, subtrair objetos ou mudar a
composição das mesmas.
Art.18º.O
condômino é responsável por todo e qualquer dano ocasionado aos
bens comuns ou a terceiros, por ele próprio, seus familiares,
colaboradores, ou visitantes, devendo repará-lo no prazo
estabelecido pelo Corpo Diretivo, que, em hipótese alguma, poderá
ser superior a 30 (trinta) dias contados do recebimento da
notificação pelo Condômino.
§1º Na
inobservância do disposto no caput, o serviço será providenciado
pelo Condomínio e o custo será repassado ao responsável, cuja
cobrança será efetuada juntamente com a cobrança da quota
condominial, sem prejuízo de aplicação de multa;
§2º Caso
a necessidade de reparo requeira urgência, ou, se ocorrer comprovada
dificuldade para notificar o Condômino, o serviço será
providenciado pelo Condomínio e o custo será repassado ao
responsável, cuja cobrança será efetuada juntamente com a quota
condominial, sem prejuízo de aplicação de multa.
Art.19º.
Não é permitida a
utilização de qualquer tomada das áreas comuns para uso particular
de qualquer natureza.
Art.20º.
Fica
vedado o uso do jogo de bola ou qualquer outro jogo organizado em
quaisquer áreas comuns do edifício.
Art.21º.Os
pais são responsáveis pela utilização das áreas comuns por
menores de idade desacompanhados, não cabendo ao Condomínio a
fiscalização menores.
Art.22º.
Os
usuários das áreas comuns deverão zelar para que sua utilização
não cause perturbação aos demais Condôminos a qualquer hora do
dia ou da noite, especialmente em relação ao barulho, devendo
sempre ser respeitada a Lei do Silêncio.
Art.23.
É
proibido fumar em espaços fechados do Condomínio, conforme Lei
estadual 13.541/09, regulamentada pelo Decreto 54.311/09.
CAPÍTULO
5 – SALÃO DE FESTAS E CHURRASQUEIRA
Art.24.
O
salão de festas e a churrasqueira se destinam à realização de
festividades de cunho familiar, bem como reuniões ou eventos de
caráter e interesse particular ou do próprio condomínio, sendo
responsabilidade dos órgãos condominiais a sua manutenção,
conservação, decoração e outras atividades necessárias para que
o mesmo possa satisfazer a contento os fins específicos a que se
destina. Por outro lado, caberá ao Síndico e/ou manutencionista,
providenciar a limpeza, vistoria antes e após as festas e a
elaboração de agenda das festas.
Art.25º.O
salão de festas e a churrasqueira funcionarão em regime de cessão
de uso, cuja taxa fica estipulada em 20% (vinte por cento) do valor
de Condomínio relativo a quota condominial. O Síndico avaliará o
caráter e interesse condominial de reuniões ou eventos,
dispensando-os das taxas de utilização.
Art.26º.Os
materiais deverão ser recolhidos pelo Condômino (restos e vestígios
de festa). A limpeza dos utensílios do salão de festas será
realizada pelos funcionários do Condomínio.
Art.27º.
O
salão de festas e a churrasqueira só poderão ser alugados a
condômino morador ou locatário, maior de 18 (dezoito) anos.
Art.28º.
No
ato da reserva, o condômino assinará o respectivo termo, no qual
estará se responsabilizando integralmente por quaisquer danos
causados aos salões em si ou seus ornamentos. No ato de recebimento
das chaves do salão, torna-se o condômino seu responsável devendo
no dia seguinte ao da festa, até às 09h00 da manhã, entregar as
chaves aos responsáveis (síndico / manutencionista), mediante
vistoria do salão. Na ausência dos responsáveis, a vistoria será
realizada por outro preposto designado para a função.
28.1
– Não
serão confirmadas / autorizadas as reservas para unidades que
estiverem com as cotas condominiais em atraso;
28.2
– No
ato da vistoria os salões devem estar totalmente livres e
desimpedidos de quaisquer pertences do condômino ou de sua
responsabilidade.
Art.29º.
A
respectiva taxa de utilização estabelecida será lançada através
do boleto condominial da unidade, no mês subsequente.
Art.30º.
A
relação dos bens móveis integrantes do salão de festas, inclusive
os de cozinha e copa, acompanhará cada declaração de reserva
supramencionada.
§
Única – A referida lista
será necessariamente conferida pelo interessado no ato que lhe for
entregue as chaves do salão de festas.
Art.31º.
Da
declaração de reserva deve constar a obrigação do interessado de
indenizar o Condomínio de todo e qualquer dano causado não só ao
salão, mas também aos móveis que o guarnecem, inclusive os de copa
e cozinha.
Art.32º.
A não devolução das chaves dentro do prazo previsto implicará no
débito ao detentor da chave, de taxa adicional de reserva por dia
excedente e multa.
Art.33º.
É proibida a utilização de aparelhos de som, em volume acima do
recomendado pela lei, após às 22h00, após este horário, o barulho
deverá estar restrito ao salão de festas, sem causar incômodo a
qualquer morador. Conforme
legislação vigente, os limites de ruído Zoneamento. Nas zonas
residenciais, é de 50 decibéis, entre 7 e 22 horas. Das 22 às 7
horas, cai para 45 decibéis. Nas zonas mistas, das 7 às 22 horas
fica entre 55 e 65 decibéis (dependendo da região).
Art.34º.
Cabe ao Síndico ou seu preposto fiscalizar a situação do espaço e
áreas afins;
Art.35º.Em
caso de danos aos aparelhos ou dependências, o condômino e/ou
morador deverá arcar com o custo para o reparo, que será cobrado
juntamente com a conta condominial do mês seguinte, podendo ainda
ser penalizado com multa quando da utilização inadequada.
Art.36.
É proibido:
36.1 gritaria
ou a utilização de linguajar não condizente;
36.2 a
circulação de convidados pelas áreas comuns;
36.3 colocar
enfeites nas plantas;
36.4 colocar
ou pregar enfeites na parede ou outro que cause dano à pintura ou
material. Sendo constatado na vistoria que houve dano ao patrimônio,
o condômino responsável deverá custear o reparo imediatamente.
Art.37º.Os
condôminos que desejarem promover festividades, deverão reservar o
salão com uma antecedência mínima de 7(sete dias) e máxima de 60
(sessenta) dias, para evitar conflitos de horário e datas com outro
condôminos, salvo se houver disponibilidade.
Art.38º.
O
salão de festas e a churrasqueira poderão ser alugados para
festividades em datas magnas (Natal, Réveillon, Carnaval, Páscoa,
etc.).
38.1 Todas
as reservas para as datas magnas deverão ser efetuadas com dois
meses de antecedência, entre os dias 1º e 30 do mês;
38.2 O
Condomínio poderá nestas datas, utilizar o salão para eventos
abertos aos Condôminos. Neste caso, a manifestação ocorrerá até
o 5º dia do mês anterior ao evento;
38.3 O
Condomínio informará até o dia 5 do mês anterior ao evento, sobre
a existência de outras reservas para a mesma data, e a realização
de eventual sorteio;
38.4 Havendo
o sorteio, o sorteado que não concretizar a reserva ou informar a
desistência dentro de 24 horas será penalizado com a cobrança de
uma cota condominial integral à época do evento.
Art.39º.
As
reservas nas demais datas, que não forem efetivadas pelo
responsável, ou comunicada a desistência com 7 (sete) dias de
antecedência ao evento, serão igualmente penalizadas com a cobrança
da taxa de utilização do salão;
Art.40º.
As
reservas somente serão aceitas com o máximo de 02 meses de
antecedência.
Art.41º.Quando
da realização de festividades, o condômino responsável deverá
zelar para que seus convidados mantenham conduta coerente e
respeitosa, de maneira a não ferir a tranquilidade, sossego e
liberdade dos demais condôminos, nem danos às áreas comuns que
eventualmente tenham acesso.
§
Único – O Síndico e/ou
seus prepostos deverão tomar as medidas cabíveis, mesmo que
drásticas, para o fiel cumprimento do exposto no artigo, sem
prejuízo de suas funções e sem possibilidade de contestação
imediata ou futura por parte do condômino responsável.
Art.42º.
É
proibido ao usuário do salão de festas e da churrasqueira,
utilizar-se de qualquer dos empregados do condomínio, para trabalhos
de interesses particulares.
Art.43º.
O
condômino que por ocasião da realização de uma festa, infringir
uma ou mais das regras aqui relatadas, permitir abuso de qualquer
ordem por parte de seus convidados, desrespeitar a autoridade ou
instruções do Síndico, seus preposto, ou de alguma forma vier a
causar incômodo ou mal estar para os demais condôminos, ficará
sujeito às multas da convenção e a efeito suspensivo no que tange
alugar o salão de festas. Tais deliberações ficarão a critério
dos órgãos condominiais.
Art.44º.É
proibida a afixação de decoração nas paredes e teto do salão de
festas e churrasqueira em pontos diferentes dos já existentes.
Art.45º.
Quando
da reserva de uso do salão de festas para a realização de eventos,
este
será de uso exclusivo do requisitante e seus convidados. O
condômino deverá obrigatoriamente, fornecer uma lista com nome dos
seus convidados, visando facilitar o acesso ao prédio e a segurança
do condomínio.
Art.46º.
É
proibida a utilização de equipamento de som que prejudique ou cause
incômodo aos vizinhos. Conforme
legislação vigente, os limites de ruído Zoneamento. Nas zonas
residenciais, é de 50 decibéis, entre 7 e 22 horas. Das 22 às 7
horas, cai para 45 decibéis. Nas zonas mistas, das 7 às 22 horas
fica entre 55 e 65 decibéis (dependendo da região).
Art.47º.
O
horário para utilização do salão de festas será de domingo à
quinta feira até as 22h00, com o uso de aparelhos de som em volume
moderado. Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados o uso
do salão de festas será permitido até 24h00, sendo que a partir
das 22h00, os aparelhos de som deverão ser desligados, não podendo
haver qualquer barulho excessivo e os convidados deverão permanecer
dentro da área do salão. Também
deverão ser respeito os limites de:
47.1 Salão
de festas – limite máximo de 40 (quarenta) pessoas;
47.2 Churrasqueira
– limite máximo de 10 (dez) pessoas.
CAPÍTULO
6 – USO DA GARAGEM
Art.48º.
A garagem mantém seu
caráter de área coletiva. Para que se possa fazer uso racional da
garagem, as vagas são demarcadas e rotativas através de sorteio.
Art.49º.
O condômino ou usuário
não poderá ocupar mais do que a vaga que lhe couber por direito de
escritura ou contrato de aluguel, perdendo o direito ao
estacionamento quando alugar sua vaga. As unidades Frankfurt 02,
Hamburgo 02 e Munique 04 não possuem direito ao uso do
estacionamento.
Art.50º.
Cada vaga de garagem dará
direito ao estacionamento de um veículo. Portanto É
PROIBIDO estacionar número
maior de veículos do que a quantidade de vagas possuídas e/ou
locadas.
Art.51º.
Os condôminos poderão
alugar e/ou ceder o direito de uso das suas vagas (indeterminadas)
somente a pessoas moradoras no condomínio.
Art.52º.
Os usuários se obrigam a
estacionar seus veículos rigorosamente dentro das faixas
demarcatórias das vagas, com as portas dos veículos fechadas e
desligados, sendo proibida a guarda na garagem de carros com altura
superior a 02 (dois) metros ou que, por seu tamanho ou dimensões,
prejudiquem a circulação no interior da mesma.
Art.53º.
Os condôminos deverão,
obrigatoriamente, utilizar o controle linear para abertura do portão.
É obrigatória a comunicação à Administração das placas dos
automóveis e motocicletas a serem guardados no interior da garagem,
visando facilitar a identificação e comunicação pela
Administração de irregularidades que porventura estiverem
praticando ou prevenir danos. Sempre que trocar de veículo o
condômino deverá obrigatoriamente providenciar junto à
Administração a alteração dos dados do veículo, mantendo o
cadastro sempre atualizado visando primordialmente a segurança do
condomínio.Em
caso de furto, roubo e/ou venda de automóvel/motocicleta, o
condômino ficará obrigado a comunicar e/ou requerer a baixa do
veículo cadastrado junto à administração.
Art.54º.
Em caso de extravio do
controle dos veículos, o condômino deverá informar o Síndico para
providenciar a substituição do mesmo que estará sujeito a
cobranças.
Art.55º.
Todas as leis vigentes
relativas ao trânsito de veículos deverão ser observadas no
Condomínio. Sendo expressamente proibido pessoas não habilitadas
conduzirem veículo motorizado dentro dos limites do condomínio, bem
como receberem aulas de aprendizado.
Art.56.
Os pequenos reparos e conserto dos veículos, em caráter de
emergência (troca de pneus, velas, etc.) só serão permitidos na
impossibilidade de remoção do veículo sem risco de dano ao mesmo.
Da mesma forma, tais reparos de emergência só serão permitidos
desde que não coloquem em risco a segurança e o fluxo normal da
garagem.
Art.57º.
Fica terminantemente proibida a lavagem com água dos carros nas
vagas e demais dependências ou áreas do condomínio.
Art.58º.
É proibido utilizar buzinas e, desde que possam perturbar o sossego
de moradores e usuários, rádio, equipamentos de som, e motores ou
quaisquer equipamentos que causem poluição sonora, etc. nas
dependências da garagem.
Art.59º.
As vagas de garagem
destinam-se EXCLUSIVAMENTE ao estacionamento de automóveis de
passageiros, peruas, motocicletas ou utilitários, desde que não
excedam os limites de tamanho de cada box, de propriedade dos
condôminos ou seus inquilinos, sendo vedado seu uso para qualquer
outra finalidade.
59.1 Não
depositar lixo, caixas, caixotes, ferramentas, pneus, entulho, etc.,
nas áreas destinadas ao estacionamento e circulação de veículos.
Art.60.
A manobra dos veículos
dentro da garagem deve ser feita com o maior cuidado possível, sem
exceder aos 10 km/h.
Art.61º.
Cada automóvel estacionado
nas garagens deverá manter em seu interior, junto ao para-brisa, o
adesivo de identificação do veículo.
Art.62º.
O condomínio não se
responsabiliza por furtos ou danos nos veículos, deixados dentro do
Condomínio.
Art.63º.
O condomínio não se
responsabiliza por furtos ou roubos dos veículos, propriamente
ditos, deixados dentro do Condomínio.
Art.64º.
A entrada e saída na área
da garagem, de veículos (de pequeno e médio porte) pertencentes ou
não a condôminos, para carga e descarga de móveis e outros
materiais, deverá sempre ser acompanhada pelo condômino morador
e/ou seu preposto.
Art.65º.
Não é permitido o
estacionamento de prestadores de serviços no interior do condomínio.
Art.66º.
O condômino é responsável por todo e qualquer dano causado ao
Condomínio (Portão, Paredes, Pisos, Hall, Escadaria, Garagem e
outros) e veículos de outros condôminos, causado por um veículo ou
por um prestador de serviço de sua responsabilidade.
Art.67º.
É proibida a entrada de
caminhões no interior do condomínio, inclusive caminhões de
mudança do tipo “VUC” (Veículo Urbano de Carga) acima de 1.000
kg de carga.
Art.68º.
Por uma questão de segurança, é proibida a permanência de
crianças ou adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis
na área da garagem.
Art.69º.
É proibida a instalação
de qualquer equipamento e/ou utensílio nas paredes da garagem, bem
como a utilização das vagas para guarda de material de qualquer
natureza.
Art.70º.
As vagas serão sorteadas,
tendo o período de utilização por6 (seis) meses. Os procedimentos
serão definidos sempre em assembleia geral.
70.1 Será
obrigatório que o condômino que bloqueia a vaga, no uso do
estacionamento de vagas duplas, deixe uma cópia da sua chave com o
usuário da vaga presa para que seja possível efetuar a manobra.
Alternativamente, caso o condômino não queira disponibilizar uma
cópia de sua chave, desde já, há o compromisso de que ele sempre
procederá à movimentação do veículo conforme a necessidade do
usuário da vaga presa;
70.2 O
condômino que bloqueia a vaga no uso de vagas duplas, não poderá
se ausentar do Condomínio sem deixar um responsável para a
movimentação do veículo.
CAPÍTULO
7 – ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art.71º.
É permitido manter nas
unidades autônomas animais domésticos, desde que de pequeno porte e
que não coloquem em risco a segurança, a saúde e o sossego dos
residentes no Condomínio.
Art.72º.
Animais de natureza agressiva, independente do porte, devem ser
conduzidos com focinheira.
Art.73º.
Cachorros devem sempre estar com guia de condução.
Art.74º.
A entrada e saída de animais de estimação deverão ser feita pelo
acesso da portaria.
74.1 Na
garagem, a circulação de animais será permitida somente para
entrada e saída do Condomínio, desde que no colo ou com guia.
Art.75º.
Na impossibilidade da
condução do animal no colo, deverá ser observada a utilização de
coleira ou guias, sendo proibida a circulação com animais soltos,
mesmo que de pequeno porte.
Art.76º.
Deverá manter o maior esforço possível para conter o barulho
causado pelo animal, a fim de evitar transtornos às unidades
vizinhas.
Art.77º.
Deverão ser observadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais
pertinentes aos animais domésticos.
Art.
78º. Fica vedado a
permanência e o passeio com animais de estimação nas áreas comuns
do Condomínio e principalmente nos jardins e garagens, devendo o
proprietário conduzir o animal pelas áreas comuns apenas no
transporte do animal para a rua ou para o apartamento.
Art.79º.
É proibido para quaisquer
animais fazerem suas necessidades fisiológicas nas áreas do
condomínio.
Art.
80º. Os proprietários de
animais deverão observar rigorosamente as normas sanitárias,
submetendo-os periodicamente a vacinação adequada para cada espécie
sendo obrigatória a vacinação anual de cães e gatos contra raiva,
cujo atestado de vacina deverá ser exibido caso seja solicitado pelo
síndico.
As
normas aqui estabelecidas obedecem às legislações municipais de nº
10.309 de 22/04/1987 e 13.131 de 18/05/2001.
CAPÍTULO
8 – DO DESCARTE DE LIXO
Art.81º.Os
resíduos e lixo de cada apartamento deverão ser obrigatoriamente
acondicionados em saco plástico e depositados na lixeira coletora do
Condomínio.
Art.82º.
É proibido:
82.1 o
depósito de lixo, de qualquer natureza, nos halls dos andares dos
prédios;
82.2 o
descarte de entulho, tinta ou latas de tinta na lixeira. Cada
condômino é responsável por retirar e depositar o entulho em local
apropriado, ou providenciar a locação de caçamba para o descarte
correto, do qual o condomínio não tem nenhuma responsabilidade;
82.3 Desfazer-se
do entulho ou de resíduos na calçada do Condomínio ou em seu
entorno.
CAPÍTULO
9 – SEGURANÇA INTERNA DO CONDOMÍNIO
Procedimentos Internos:
Art.83º. É
proibido ao morador deixar a chave do apartamento na portaria, ou com
qualquer funcionário do Condomínio.
Art.84º.
Veículos
de entrega de pequeno porte (mudanças ou materiais) com carga máxima
de até 1.000 kg poderão acessar a garagem do Condomínio, para
carga/descarga, desde que o proprietário esteja presente.
Art.85º.
Veículos
de entrega de pequeno porte (mudanças ou materiais) com carga máxima
de até 1.000 kg poderão acessar a garagem do Condomínio, para
carga/descarga, desde que o proprietário esteja presente. Não é
permitido o estacionamento permanente de veículos de mudanças ou
entregas na garagem.
85.1 O Síndico
e/ou seu preposto deverão ser comunicados antecipadamente, para
liberação do acesso.
Art.86º.
É
proibida a utilização de funcionários do condomínio para
realização de serviços particulares. Além do risco trabalhista, o
condomínio não dispõe de funcionários para exercer estas tarefas.
Art.87º.
É proibido aos
condôminos e seus funcionários (terceirizados ou não) mexer em
caixas de energia, caixas de passagem, caixas de telefonia, caixas de
antenas, caixas de bombeiro, sistema de bombeiro, acessar portas ou
portinholas de acesso à estas caixas, subir no telhado, no
barrilete, abrir e fechar registros, sem autorização prévia e
escrita do síndico com registro em livro, bem como sem o
acompanhamento de uma pessoa responsável indicada pelo síndico.
Da Entrada de Visitantes:
Art.88º. O
condômino que danificar as áreas comuns, postes, guias, grama,
tampas das caixas, árvores, plantas, ou qualquer outro bem do
Condomínio, arcará com o custo da reposição sendo responsável
também por seus visitantes.
Garagem:
Art.89º.
O
condômino que possuir vaga disponível na garagem, poderá ceder
provisoriamente a familiar ou seu visitante, desde que vá
pessoalmente até o portão de acesso e o acompanhe para o interior
do Condomínio, ficando responsável por qualquer dano que o
visitante ou seu veículo ocasionar.
Para o acesso de corretores,
deverão ser observadas as seguintes normas:
Art.90º. É
proibida a entrada de corretores de carro na garagem do Condomínio.
Art.91º.
Os
corretores serão identificados como prestadores de serviço.
Art.92º.
O
Responsável pela unidade deverá entregar autorização por escrito
e/ou via e-mail, constando o nome e documento de identidade do
Corretor.
Art.93º.
Não
serão permitidas visitas aos apartamentos sem a presença do
respectivo corretor.
Da Entrada e Circulação de
Prestadores de Serviço:
Art.94º. O
acesso de pessoal estranho ao condomínio, tais como entregadores de
flores, de pizza, de compras, etc., será proibido, devendo as
encomendas ser retiradas pelo morador na portaria.
Do
Serviço de Portaria, Segurança e da Cerca Eletrônico-Elétrica de
Proteção:
Art.95º. O
serviço de portaria destina-se exclusivamente a prover o controle de
acesso e segurança do Condomínio, não estando autorizado a fazer
outros serviços requisitados pelos condôminos.
Art.96º.
Os
funcionários da portaria não estão autorizados a abandonar a
Portaria ou suas funções normais, exceto em emergências, para
chamar moradores que não atendem interfone ao receberem visitas;
visto este fato, solicitamos que ao constatar defeito em seu
interfone ou precise se ausentar com retorno breve próximo da
chegada de visitas, avise e autorize a portaria com antecedência a
deixar entrar pessoas pré-identificadas, evitando situações
desagradáveis.
Art.97º.
É
proibida a permanência de condôminos, inquilinos e pessoas
estranhas na guarita do condomínio, em conversas ou grupos que
possam desviar a atenção do funcionário em serviço na portaria.
Art.98º.
O interfone da portaria será operado exclusivamente pelos
porteiros ou seus prepostos.
Art.99º. A
cerca eletrônico-elétrica de segurança dos muros do Condomínio
destina-se a acusar a entrada e presença de elementos invasores,
sendo dever do morador caso observe seu incorreto funcionamento,
comunicar imediatamente tal fato à Portaria ou ao Síndico, a fim de
que seja restabelecida sua função protetora à segurança de todos.
CAPÍTULO
10 – REGULAMENTO DE OBRAS, REFORMAS E MUDANÇAS
Art.100º. Qualquer
obra ou reforma nas áreas exclusivas e internas de cada unidade
autônoma somente poderá ser iniciada com prévia comunicação ao
Síndico por escrito através de formulário próprio que se encontra
à disposição através de solicitação por e-mail do condomínio,
sendo que sua realização deverá ser expressamente autorizada pelo
Sindico. Sendo autorizada, o solicitante deverá assinar também um
termo de responsabilidade. Para toda alteração estrutural, cortes,
alteração da disposição dos interruptores nas paredes ou
modificações nas paredes, antes da execução da obra, o
solicitante deve enviar para o Síndico uma ART ou RRT assinada por
engenheiro ou arquiteto, memorial descritivo, indicando-se o
cronograma das obras bem como os dias e horários de sua realização.
Exceto alterações simples tais como pintura e/ou pequenos reparos,
que devem apenas ser comunicadas ao síndico. (Norma ABNT 16.2800 de
18/04/2014).
Art.101º. Para
proceder com as modificações em sua unidade autônoma, o Condômino
deverá observar estritamente as mudanças permitidas por Contrato,
Legislação e Normas Técnicas.
Art.102º. O
morador, em cuja unidade for realizadas obras, será responsável
pela perfeita limpeza das áreas comuns e outros locais por onde
transitarem materiais de construção ou entulhos, os quais não
poderão ser depositados sem anuência do Síndico, em qualquer
espaço de uso comum, correndo por sua exclusiva conta e risco os
ônus ou prejuízos que resultarem nas partes em razão do transporte
dos mencionados materiais de construção e entulhos ou das obras
propriamente ditas.
Art.103º. As
obras de reformas, transformações ou modificações nas unidades,
ou nas áreas de uso comum, bem como quaisquer outras não previstas
na convenção, necessitarão da aprovação do Sindico e do
Conselho, e em qualquer caso, pela aprovação dos Poderes Públicos
competentes, observados cuidados especiais quanto ao sistema
construtivo do prédio/unidade residencial ou de uso comum em razão
do sistema de construção adotado, alvenaria estrutural.
Art.104º. Proibido
alterar dimensão e posição de: portas, janelas, pontos de energia,
pontos de água, pontos de esgoto e quadro de disjuntores nas
unidades. Exceto os pontos de energia efetuados através de meio
externo às paredes de alvenaria estrutural ou implantados em
mobílias e forros de gesso, desde que definidos e instalados por
profissional responsável habilitado com emissão de ART.
Art.105º. Os
danos causados às partes comuns do Condomínio serão indenizados
por quem der causa, seja condômino, ocupante a qualquer título,
seus familiares ou empregados, inclusive os danos causados às partes
comuns ou unidades autônomas por defeitos, má utilização ou
conservação das instalações da unidade ocupada.
Art.105º. Nenhuma
reforma que implique a modificação nas caixas centrais de
distribuição (localizadas nos Halls,) de qualquer prumada, seja
telefone, interfone e televisão, seja de outros serviços comuns,
poderá ser efetuadas nas unidades habitacionais a qualquer título
ou pretexto.
§ Único Os
infringentes desta cláusula, além de arcarem com as devidas
penalidades estipuladas na Convenção Condominial, ficarão
obrigados ao restabelecimento pronto e imediato do sistema
indevidamente modificado.
Art.106º. O
Síndico ou quem este determinar, poderá visitar a qualquer momento
as obras em andamento para fins de verificação, em especial, para
certificar-se que as Normas contidas neste regulamento estão sendo
respeitadas, devendo sempre obter a respectiva autorização do
Proprietário. Serão agendadas vistorias em todas as unidades
regularmente, de forma, que o Condomínio tenha controle sobre as
obras executadas, procurando, desta forma, resguardar a integridade
física de todos os condôminos.
Art.107º. Caso
o ocupante da unidade habitacional seja inquilino, a solicitação
formal da permissão de obras ou reformas deverá ser feita pelo
proprietário do apartamento.
Art.108º. Por
medida de segurança, é proibido o estacionamento de veículos de
prestadores de serviço na garagem do Condomínio.
Quanto ao recebimento de materiais
de obra, eletrodomésticos, móveis e afins.
Art.109º. É
obrigatória a presença de um responsável na unidade.
Art.110º. Nenhum
funcionário do Condomínio está autorizado a receber materiais,
eletrodomésticos ou móveis.
Art.111º. É
proibido colocar quaisquer materiais, móveis ou objetos nas vagas de
garagem e/ou nas áreas comuns.
Dos
horários determinados para a realização de obras, reformas ou
mudanças:
Art.112º.
Obras e Reformas – poderão
ser realizadas de segunda a
sexta das 08h00 às 17h00 e aos sábados das 10h00 às 17h00.
Não é permitida realização de obras, salvo se emergenciais ou
para serviços essenciais como Eletropaulo, Comgás, NET, TIM, etc.
Art.113º.
Mudanças – poderão ser
realizadas de segunda a
sábado das 09h00 às 17h00.
Art.114º.
Aos domingos e
feriados são proibidas quaisquer obras, reformas ou mudanças.
Art.115º. O
acesso de prestadores de serviço ao Condomínio será permitido
apenas após as 08h00. Da mesma forma, a saída dos prestadores
deverá ser, impreterivelmente, até as 18h00.
Art.116º. O
controle do atendimento rigoroso aos horários acima, através das
entradas e saídas do pessoal trabalhador na obra, será feito pelos
funcionários do condomínio, mediante adoção de sistemática
adequada ao cumprimento dessa função.
Art.117º. Antes
das 9h00, será proibida a utilização na obra de quaisquer outros
equipamentos ou instrumentos que possam acarretar transtornos
sonoros, vibratórios ou quaisquer outros aos apartamentos
adjacentes, em especial daqueles do andar imediatamente abaixo.
Art.118º. Será
permitida apenas uma mudança por dia, devendo ser previamente
agendada por e-mail do Condomínio.
Art.119º. O
Síndico ou seu preposto deverá ser antecipadamente comunicado
sempre que houver a circulação pelas áreas comuns de material de
obra, maquinário, entulho ou móveis.
Art.120º. Condômino
interessado, ou pessoa indicada por este (desde que devidamente
autorizado), ficará responsável pelo destino do entulho provocado
pela obra bem como pelo recebimento do material a granel destinado à
reforma, devendo tudo estar acondicionado em recipientes adequados,
seguros e fechados para evitar sujeira nos halls e nas demais áreas
comuns do Prédio, inclusive nas calçadas.
Art.121º. Nenhum
entulho ou material para obras poderá ser armazenado em quaisquer
áreas comuns do Condomínio, inclusive nas vagas de garagem.
Art.122º. Materiais
como cimento e areia deverão obrigatoriamente estar acondicionados
em sacos que não permitam a sujeira das áreas comuns.
Art.123º. Ocorrendo
o depósito de materiais de construção ou entulho sem autorização
nas áreas comuns, o Condômino será responsável pelo pagamento das
despesas com a remoção do material para local adequado, sem
prejuízo da aplicação da penalidade prevista na Convenção do
Condomínio.
Art.124º. Sendo
necessário o içamento de móveis ou materiais, é obrigatória a
apresentação de um termo de responsabilidade devidamente assinado
pelo proprietário / responsável pela unidade.
Art.125º. Não
será, em hipótese alguma, responsabilidade do Condomínio o
ressarcimento de eventual dano causado por esses içamentos.
123.1 O Síndico
ou seu preposto deverá ser comunicado, para acompanhar a instalação
do equipamento e transporte dos móveis ou materiais.
Art.126º.
O Condomínio não se
responsabiliza pelas caçambas e pelo entulho nelas jogado.
§ Único É
vedada a colocação de caçamba em cima da calçada e nas
dependências do Condomínio.
Art.127º. O
material a ser utilizado na obra somente poderá ingressar no
Condomínio no período das 8h00 às 16h00, de segunda a sexta e aos
sábados das 10h00 às 16h00, sendo expressamente vedado aos domingos
e feriados, devendo ficar estocado exclusivamente na respectiva
unidade habitacional e jamais nas garagens ou demais áreas comuns.
127.1 Todavia,
em face de eventuais interesses de momento e/ou necessidades de
circunstâncias na vida do Condomínio, poderá o Síndico a qualquer
época e pelo tempo necessário, determinarem horário especial para
transporte de entulhos de material de obra, admitindo-se nesses casos
e excepcionalmente, a estocagem provisória, tão somente do material
de obra, em local a ser especialmente designado em área comum do
Condomínio, pelo prazo máximo de duas horas;
127.2 Dessa
estocagem em caráter de exceção excluem-se quaisquer produtos
químicos que possam colocar em risco a segurança e/ou a salubridade
de quaisquer ambientes do prédio e de seus moradores.
Art.128º. A
cada dia em que haja transporte de entulho e/ou de material de obra
e/ou produtos químicos, caberá ao Síndico e/ou funcionário do
condomínio e seus prepostos a responsabilidade de fiscalizar o
cumprimento das normas acima, agindo prontamente com relação às
eventuais transgressões e elaborando relatório para o corpo
diretivo.
Art.129º. Deverá
ser respeitada a lei do silêncio, de modo a não perturbar o sossego
dos condôminos vizinhos.
CAPÍTULO
11 – REGULAMENTOS PARA INSTALAÇÕES DE ANTENAS
Art.130º.
É vedada ao condômino a
instalação individual de antenas de TV VHF/UHF (sinal aberto) na
cobertura do prédio, sendo permitida apenas antenas de TV VHF/UHF
(sinal aberto) do tipo coletiva.
Art.131º.
Para instalação de
antenas de TV por assinatura do tipo DHT (via satélite) na cobertura
do prédio é necessária à autorização prévia do síndico e
assinatura do solicitante do termo de responsabilidade. As operadoras
deverão otimizar a qualidade de antenas do tipo DHT instaladas.
Art.132º.
É obrigação de o
condômino informar e cobrar do instalador da antena que a mesma seja
conectada ao para-raios conforme NBR 205419 A.3.1a (“o
mastro da antena deve ser conectado ao SPDA por meio de solda
exotérmica ou braçadeira com dois parafusos M8”).
Art.133º. Não
é permitido instalação de antena de qualquer espécie ou a
passagem de cabos na fachada do condomínio.
Art.134º.
Não é permitido à
perfuração da laje para fixação de qualquer tipo de antena devido
aos possíveis danos à manta de impermeabilização.
Art.135º.
A instalação de qualquer
outro tipo de antena na cobertura, o requerente deverá enviar ao
síndico a análise prévia da empresa instaladora que deve ser
regularmente registrada no CREA-SP, bem como o local definido para a
mesma. A empresa deverá indicar um preposto e um responsável
técnico para esta atividade, apresentando aos cuidados do síndico
duas ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Uma ART para o
projeto que será submetido ao condomínio para aprovação prévia.
E outra ART de execução, que será apresentada com a data de início
e término da atividade. Além das autorizações e licenças
necessárias dos órgãos competentes.
CAPÍTULO
12 – DISPOSIÇÕES GERAIS
É
DEVER DE TODOS OS CONDÔMINOS:
Art.136º. Prestigiar
e fazer acatar as decisões do Síndico, e da Assembleia Geral e a
esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem
realmente a vontade condominial.
Art.137º. Observar
dentro do edifício e áreas do condomínio, a mais rigorosa
moralidade, decência e respeito, devendo encaminhar quaisquer
queixas, por escrito ao Síndico.
Art.138º. Tratar
com respeito os empregados do condomínio e os demais Condôminos,
seus familiares e funcionários.
Art.139º. Permitir
a entrada do Síndico, e das pessoas que o acompanham em sua unidade,
quando isto se tornar necessário à inspeção e execução de
medidas que se relacionem com o interesse coletivo.
Art.140º. A
solução dos casos omissos caberá ao Corpo Diretivo do Condomínio,
ad-referendum da Assembleia Geral, mediante a aplicação da Lei
4.591 de 16/12/1964 e lei 10.406/02.
CAPÍTULO
13 – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.141º.
Por iniciativa do síndico
ou dos condôminos, o presente documento poderá ser modificado pela
Assembleia Geral específica, convocada e instalada para esta
finalidade na forma prevista na convenção de condomínio.
Art.142º.
NÃO SERÁ ACEITA EM
QUALQUER HIPÓTESE, POR QUEM QUER QUE SEJA, A ALEGAÇÃO DE
DESCONHECIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NESTE REGULAMENTO.
São
Paulo, 04 de Julho de 2015.