Regulamento Interno








REGULAMENTO DE NORMAS INTERNAS
E DE
UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS

A não leitura do regulamento não dá o direito ao condômino de alegar desconhecimento do mesmo.”

TODOS OS ITENS DO REGULAMENTO INTERNO DEVEM SER OBSERVADOS. A INOBSERVÊNCIA DE QUALQUER ITEM ESTARÁ SUJEITO A ADVERTÊNCIA / NOTIFICAÇÃO E MULTA;

O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALEMANHA reger-se-á, para todos os efeitos de direito, pelo presente REGULAMENTO INTERNO, Convenção Condominial e pela Legislação federal, estadual e municipal em vigor, especialmente quanto às disposições do Código Civil (Lei 4.591/64, Lei 10.406/2002, Lei 10.931/04 e alterações posteriores) obrigando a todos os seus condôminos, moradores, visitantes, hospedes, prestadores de serviço e empregados.

Este regulamento, aprovado pelos condôminos presentes na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio, realizada em 04/07/2015, tem como finalidade disciplinar a conduta e o comportamento dos condôminos e demais frequentadores do Condomínio complementando e na conformidade com o que determina a Lei em vigor, como também as determinações da Convenção Condominial.


CAPÍTULO 1 – DA ADMINISTRAÇÃO

Art.1º. A administração do condomínio é dirigida e fiscalizada pelo Síndico, assessorado pelo Conselho Fiscal, eleitos pela forma estabelecida na Convenção do Condomínio. As funções administrativas delegáveis são da alçada da Administradora, agindo sempre de acordo com o Síndico.

Art.2º. Empregados do Condomínio – Os empregados do condomínio estão subordinados ao Síndico ou seus prepostos, incumbindo-lhes a execução de todos os serviços necessários e pertinentes aos seus respectivos cargos, tais como: portaria, limpeza, conservação, etc. Os empregados deverão portar-se com urbanidade e cortesia, apresentando-se corretamente uniformizados, de acordo com a respectiva função e manter disciplina de trabalho.

Art.3º. Contrato de locação – sendo o condomínio rigorosamente residencial e familiar, todos os condôminos ficam obrigados, em caso de alienação, cessão, locação ou empréstimo dos apartamentos, a inserir no instrumento do respectivo contrato, uma cláusula que estipule que o adquirente, locatário ou mero ocupante, recebeu um exemplar deste Regulamento Interno, ou que tenha conhecimento do mesmo e se obrigue a cumpri-lo e respeitá-lo.

Art.4º. Sempre neste Regulamento Interno se fizer menção a Condômino ou Condôminos, as regras se estenderão e deverão ser obedecidas pelos usuários das unidades, a qualquer título.

Art.5º. Isenção de responsabilidade do Condomínio – O condomínio por si ou seus prepostos, não assume qualquer responsabilidade:

        5.1 por acidentes ou danos de ordem pessoal ou material, bem como extravios, estragos, quebra de instalações ou objetos que, em quaisquer condições e ocasiões sofram os condôminos e demais moradores ou estranhos, dentro do edifício, nem responde por objetos ou coisas confiadas a empregados do condomínio;

      5.2 por furto ou roubo de ordem pessoal ou material, bem como extravios, estragos, quebra de instalações ou objetos que, em quaisquer condições e ocasiões sofram os condôminos e demais moradores ou estranhos, dentro do edifício, nem responde por objetos ou coisas confiadas a empregados do condomínio;

5.3 qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador na melhor forma acordada entre as partes.

Art.6º. Somente serão disponibilizadas imagens das câmeras mediante autorização do Síndico e na presença de um representante do Conselho. As imagens somente serão entregues mediante requisição policial ou judicial específicas.

Observando que a solicitação deverá ser feita imediatamente ao ocorrido, mesmo antes da realização de um eventual boletim de ocorrência, evitando-se que corra o risco de que a gravação tenha sido sobreposta, haja vista que esta é continuada e por detecção de movimento, não sendo possível precisar o tempo de duração da gravação.


CAPÍTULO 2 – DAS PENALIDADES

Art.7º. A falta de cumprimento ou inobservância de quaisquer das estipulações deste Regulamento, tornará o Condômino infrator passível de advertência autorizada pelo Síndico, que, se não atendida será convertida em multa equivalente ao valor de uma quota ordinária de CONDOMÍNIO vigente no mês que ocorrerem as infrações;

§1º O pagamento da multa não exime o infrator da exigência pelo cumprimento compulsório da norma violada, e da responsabilidade e da reparação de todos os danos e prejuízos causados pela infração;

§2º O valor da multa aplicada reverterá ao CONDOMÍNIO e a mesma será aplicada quantas vezes se repetirem as infrações;

§3º De acordo com a gravidade da infração, o síndico, ouvido o Conselho, poderá aumentar o valor da multa, para até cinco vezes o valor da quota condominial ordinária;

§4º Caso o condômino não se disponha a colaborar com a vida em comum, como não pagando multas e se mostrando contrário ao convívio social pacífico, é possível identificá-lo como antissocial, e o síndico ouvido o Conselho poderá aplicar multas equivalentes a até dez vezes o valor da taxa condominial (Lei nº 10406/02 - artigo 1336 Paragrafo Único).

Art.8º.Os Condôminos serão diretamente responsáveis por todos os atos ou infrações que praticarem seus empregados, inquilinos ou ocupantes das Unidades Autônomas.

Art.9º.Todas as multas têm caráter de penalidade e o pagamento não libera o infrator de reparar a falta cometida.

Art.10º.Das multas impostas pelo Síndico, ou de quaisquer de suas decisões, cabe recurso a ser interposto por escrito pelo Condômino que se sentir prejudicado, e será encaminhado a Assembleia Geral, através do Conselho que dará ciência ao Síndico dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que tiver a respectiva comunicação ou conhecimento do fato.

§ Único    O recurso previsto no Parágrafo Anterior será julgado pela Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária que se reunir.


CAPÍTULO 3 – NORMAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS.

Art.11º. Os apartamentos destinam-se EXCLUSIVAMENTE À MORADIA,sendo proibido usar os apartamentos, parcial ou totalmente, para exploração de qualquer ramo de negócios: comercial, industrial, cultural, educacional, prestação de serviços, etc.

Art.12º.As partes de uso comum, como corredores, escadarias, jardins, passeios, garagem, centro de medição, etc., destinam-se às finalidades que lhes são específicas, de acordo com a Convenção e Especificação do Condomínio, sendo vedado seu uso para outra finalidade.

Art.13º. Direitos dos condôminos:

          13.1 Usar, gozar e dispor da respectiva unidade residencial de acordo com o respectivo destino, desde que não infrinjam as normas legais e as disposições contidas na Convenção e Regulamento Interno;
        
         13.2 Usar, gozar das partes comuns do condomínio, desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte de todos os condôminos, com as mesmas restrições do item anterior;

13.3 Examinar a qualquer tempo, os livros, arquivos e demais documentos da Administração;

13.4 Comparecer às Assembleias Gerais e nelas discutir, sugerir, votar e ser votado, desde que em dia com suas obrigações condominiais;

13.5 Dar sugestões ao Síndico, sobre as medidas ou benfeitorias que possam ser realizadas em benefício de todos os condôminos, através do e-mail/site disponibilizado;

13.6 Fazer reclamações nos casos de inobservância ao regulamento por parte dos condôminos. As sugestões ou reclamações deverão ser encaminhadas por escrito ao Síndico, por meio do e-mail/site disponibilizado.

É PROIBIDO:

13.7 Apresentar-se ou transitar pelas áreas comuns, halls, corredores e demais dependências comuns, sem camisa, de pijama, traje de banho ou íntimos ou qualquer outro traje atentatório à moral e que possa prejudicar o valor e a categoria do condomínio e o bem estar e a dignidade de seus moradores;

13.8 Pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como neles intervir, adicionando ou removendo plantas, flores ou mudando-lhes o arranjo;

13.9 Depositar objetos em quaisquer áreas de uso comum, isto é, entradas, passagens, garagem, etc. Os objetos depositados serão removidos pelo funcionário do condomínio em até 24 horas e serão devolvidos ao infrator independentemente do pagamento de eventual multa, caso venha a ocorrer;

13.10 Modificar as disposições das paredes internas de divisão dos apartamentos, sem prévia informação e autorização do Síndico através de documentação legal (apresentação de projeto com ART);

13.10.1 Não é permitida a instalação de ar-condicionado externo por alterar a fachada (art. 1.336, III, do Código Civil vigente) e por impor sobrecarga na instalação elétrica do edifício;

13.11 Ter ou usar instalações de materiais suscetíveis que, de qualquer forma, possa vir a afetar a saúde, segurança e a tranquilidade dos demais condôminos ou inquilinos, ou que possam acarretar aumento de seguro comum;

13.12 Utilizar com volumes audíveis nos apartamentos vizinhos, aparelhos de som, rádio, televisão, ou qualquer outro aparelho musical, arrastar móveis ou provocar qualquer barulho similar que provoque ruído, das 22h00 às 08h00 (horário que compreende a Lei do Silêncio);

13.13 Estender, bater ou secar tapetes, lençóis ou qualquer outro tipo de roupa nas janelas bem como instalar varais de que tipos forem nas partes externas das áreas dos apartamentos;

13.14 Fazer em sua propriedade qualquer tipo de instalação elétrica, inclusive troca de potência dos disjuntores, que importe em sobrecarga elétrica acima de 5.000 watts, sem o conhecimento e prévia autorização do Síndico, bem como sem o acompanhamento de profissional licenciado/habilitado e sem emissão de ART para a alteração;

13.15 Fazer quaisquer modificações no sistema de antena coletiva ou em aparelhos e instrumentos de uso coletivo, sem o conhecimento prévio e autorização do Síndico;

13.16 Manter ou guardar sustâncias odoríferas e/ou perigosas como produtos químicos inflamáveis, explosivos, etc.;

13.17 Fazer uso de botijão ou qualquer outro vasilhame de gás no interior das unidades autônomas;

13.18 Fazer uso no interior das unidades autônomas de fogão que não a gás ou elétrico, sendo vedado terminantemente o emprego de outros tipos que não sejam considerados como de uso doméstico. Por exemplo: comercial qualquer, gasolina, querosene, diesel, carvão, etc.;

13.19 Atirar pelas janelas, varandas, nos pisos dos corredores, escadas, garagem e demais dependências do prédio, fragmentos de lixo, papéis, pontas de cigarro ou quaisquer outros objetos;

13.20 Promover festividades ou reuniões, suscetíveis de prejudicar ou perturbar o sossego dos demais moradores, das 22h00 às 08h00 (horário que compreende a lei do silêncio);

13.21 Fazer reparos em sua unidade, suscetíveis de prejudicar ou perturbar o sossego dos demais moradores, fora dos horários (seja prestador de serviço ou morador):

       13.21.1 Segunda a sexta feira, das 08h00 às 17h00 – sendo permitido após este horário os serviços essenciais como Eletropaulo, Comgás, NET, TIM, Vivo, etc. Todo entulho é de responsabilidade do prestador de serviço;

           13.21.2 Aos sábados das 10h00 às 17h00 – é permitido reparos feitos pelo condômino, para instalação de quadros, varais ou outros pequenos reparos. Não é permitida realização de obras, salvo se emergenciais ou para serviços essenciais como Eletropaulo, Comgás, NETS, TIM, Vivo, etc.;

      13.21.3 Aos domingos e feriados, a realização de reparos é proibida, com exceção de serviços essenciais como Eletropaulo, Comgás, NET, TIM, Vivo, etc.;

   13.22 Utilizar funcionários do condomínio para serviços particulares, durante o expediente de trabalho, sejam em caráter normal ou horas extra;

     13.23 Instalar toldos ou cortinas nas paredes externas do edifício. Colocar ou afixar cartazes, placas, bandeiras e/ou letreiros nas janelas e partes comuns do edifício;

           13.23.1 É proibido alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

13.24 Realizar mudanças, totais ou parciais sem a prévia comunicação ao Síndico, marcando hora e data para a entrada e saída do edifício. Estas deverão ser efetuadas no horário das 09h00 às 17h00 horas e nunca aos domingos e feriados. Casos especiais deverão ter a anuência do Síndico ou seus prepostos;

         13.25 Deixar ou abandonar qualquer válvula ou torneira aberta por negligência ou defeito de funcionamento, prejudicando o consumo de água do condomínio;

13.26 A permanência de condôminos, inquilinos e pessoas estranhas na guarita do edifício, em conversas ou grupos que possam desviar a atenção do funcionário em serviço na portaria;

13.27 Colocar vasos ou qualquer outro objeto nos peitoris das janelas, inclusive na janela da área de serviço, sob pena de multa por infração grave;

13.28 A entrada de vendedores, ambulantes, ou qualquer outra pessoa com a finalidade de promover exposição ou comércio de produtos de qualquer natureza sem a prévia autorização do Síndico;

13.29 Lavar janelas e peitoris jogando água ou qualquer outro produto de limpeza que possa escorrer para os apartamentos de andares inferiores e áreas de passeio, sujando assim a fachada e as áreas comuns;

13.30 Danificar qualquer objeto do condomínio como vidros, cadeiras, mesas, decoração, móveis, cestos de lixo, espelhos, tapeçarias, paredes, quadros, etc. O condômino que danificar qualquer objeto do Condomínio arcará com os custos da reposição dos mesmos, bem como multa;

13.31 É vedado em qualquer parte dos edifícios, inclusive dentro dos apartamentos, a instalação de pensões, repúblicas estudantis, cursos de música e todas as demais atividades que a administração junto com o conselho achar indevida a instalação e realização;

13.32 É proibida a panfletagem, ou seja, colocar qualquer tipo de propaganda nos apartamentos, halls, escadarias, áreas de passeio, salões de festas, etc., por quem quer que seja. Os anúncios serão publicados através dos quadros de avisos ou site do Condomínio;

13.33 Soltar qualquer tipo de fogos de artifícios pelas janelas e nas demais áreas comuns;

13.34 Entrar em locais não permitidos como telhado, centro de medições, abrigo inferior das caixas d’água, etc., sendo que no caso dos centros de medições, caso haja necessidade da entrada de pessoas, estas deverão obrigatoriamente estar acompanhadas por um funcionário do condomínio e obrigatoriamente tal acesso deverá ser registrado em livro em razão da segurança e responsabilidade civil do Condomínio;

13.35 Colocar/instalar internamente e/ou externamente aparelhos de ar condicionados, coifas para exaustores, dutos, grelhas de ventilação ou qualquer objeto, caracterizando alteração de fachada;

13.36 É proibida a circulação com bicicletas, patins, skates e afins nas áreas comuns do Condomínio, inclusive garagens;

13.36.1 O Condômino deverá conduzir a pé a bicicleta, ou seja, desmontado para entrada ou saída do Condomínio.

Art.14º.O hall social constitui área comum do condomínio, área de circulação e rota de fuga em caso de emergência, conforme vistoria e sinalização de bombeiros. Por esta razão, não pode haver objetos nas áreas de passagem.

       14.1 Para a instalação de decoração nas paredes, deverá haver solicitação por escrito ao síndico, com o aceite de todas as unidades do andar e aprovação do síndico para instalação;

      14.2 O condomínio não assume nenhuma responsabilidade por dano ou extravio sobre objetos e itens de decoração deixados nos andares;

        14.3 Não é permitida a alteração da cor das paredes do hall de cada andar;

        14.4 Não é permitida a alteração do revestimento do piso do hall de cada andar;

      14.5 Não é permitida a alteração do tipo de portas, cor, batentes e soleiras externas de cada unidade autônoma.

Art.15ºNão retirar, cortar, alterar ou deslocar, integral ou parcialmente, qualquer parede do imóvel, seja área privativa do apartamento ou em área comum do condomínio, uma vez que a estrutura do edifício é construída em alvenaria estrutural e não pode sofrer nenhuma alteração.

Art.16ºOs resíduos e lixo do seu apartamento deverão ser obrigatoriamente acondicionados em saco plástico depositados nas lixeiras coletoras do Condomínio.

      16.1 É proibido o depósito de lixo, de qualquer natureza, nos halls dos andares dos prédios;

       16.2 Cada morador é o responsável por levar seu lixo ao local correto de descarte do mesmo;

      16.3 O lixo deverá estar corretamente armazenado para não vazar seu conteúdo nos locais por onde circular ou onde for armazenado.

CAPÍTULO 4 – DAS ÁREAS COMUNS – NORMAS GERAIS

Art.17º.As áreas de uso comum destinam-se às finalidades que lhes são específicas, sendo vedado seu uso para outra finalidade, devendo ser observado os cuidados necessários à sua conservação, manutenção, evitando-se danificar os objetos e equipamentos do local, sujar a pintura e acabamentos das paredes, pisos e portas.

§ ÚnicoÉ proibido modificar, acrescentar, subtrair objetos ou mudar a composição das mesmas.

Art.18º.O condômino é responsável por todo e qualquer dano ocasionado aos bens comuns ou a terceiros, por ele próprio, seus familiares, colaboradores, ou visitantes, devendo repará-lo no prazo estabelecido pelo Corpo Diretivo, que, em hipótese alguma, poderá ser superior a 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação pelo Condômino.

§1º Na inobservância do disposto no caput, o serviço será providenciado pelo Condomínio e o custo será repassado ao responsável, cuja cobrança será efetuada juntamente com a cobrança da quota condominial, sem prejuízo de aplicação de multa;

§2º Caso a necessidade de reparo requeira urgência, ou, se ocorrer comprovada dificuldade para notificar o Condômino, o serviço será providenciado pelo Condomínio e o custo será repassado ao responsável, cuja cobrança será efetuada juntamente com a quota condominial, sem prejuízo de aplicação de multa.

Art.19º. Não é permitida a utilização de qualquer tomada das áreas comuns para uso particular de qualquer natureza.

Art.20º. Fica vedado o uso do jogo de bola ou qualquer outro jogo organizado em quaisquer áreas comuns do edifício.

Art.21º.Os pais são responsáveis pela utilização das áreas comuns por menores de idade desacompanhados, não cabendo ao Condomínio a fiscalização menores.

Art.22º. Os usuários das áreas comuns deverão zelar para que sua utilização não cause perturbação aos demais Condôminos a qualquer hora do dia ou da noite, especialmente em relação ao barulho, devendo sempre ser respeitada a Lei do Silêncio.

Art.23. É proibido fumar em espaços fechados do Condomínio, conforme Lei estadual 13.541/09, regulamentada pelo Decreto 54.311/09.


CAPÍTULO 5 – SALÃO DE FESTAS E CHURRASQUEIRA

Art.24. O salão de festas e a churrasqueira se destinam à realização de festividades de cunho familiar, bem como reuniões ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio condomínio, sendo responsabilidade dos órgãos condominiais a sua manutenção, conservação, decoração e outras atividades necessárias para que o mesmo possa satisfazer a contento os fins específicos a que se destina. Por outro lado, caberá ao Síndico e/ou manutencionista, providenciar a limpeza, vistoria antes e após as festas e a elaboração de agenda das festas.

Art.25º.O salão de festas e a churrasqueira funcionarão em regime de cessão de uso, cuja taxa fica estipulada em 20% (vinte por cento) do valor de Condomínio relativo a quota condominial. O Síndico avaliará o caráter e interesse condominial de reuniões ou eventos, dispensando-os das taxas de utilização.

Art.26º.Os materiais deverão ser recolhidos pelo Condômino (restos e vestígios de festa). A limpeza dos utensílios do salão de festas será realizada pelos funcionários do Condomínio.

Art.27º. O salão de festas e a churrasqueira só poderão ser alugados a condômino morador ou locatário, maior de 18 (dezoito) anos.

Art.28º. No ato da reserva, o condômino assinará o respectivo termo, no qual estará se responsabilizando integralmente por quaisquer danos causados aos salões em si ou seus ornamentos. No ato de recebimento das chaves do salão, torna-se o condômino seu responsável devendo no dia seguinte ao da festa, até às 09h00 da manhã, entregar as chaves aos responsáveis (síndico / manutencionista), mediante vistoria do salão. Na ausência dos responsáveis, a vistoria será realizada por outro preposto designado para a função.

       28.1 – Não serão confirmadas / autorizadas as reservas para unidades que estiverem com as cotas condominiais em atraso;

      28.2 – No ato da vistoria os salões devem estar totalmente livres e desimpedidos de quaisquer pertences do condômino ou de sua responsabilidade.

Art.29º. A respectiva taxa de utilização estabelecida será lançada através do boleto condominial da unidade, no mês subsequente.

Art.30º. A relação dos bens móveis integrantes do salão de festas, inclusive os de cozinha e copa, acompanhará cada declaração de reserva supramencionada.

§ Única – A referida lista será necessariamente conferida pelo interessado no ato que lhe for entregue as chaves do salão de festas.

Art.31º. Da declaração de reserva deve constar a obrigação do interessado de indenizar o Condomínio de todo e qualquer dano causado não só ao salão, mas também aos móveis que o guarnecem, inclusive os de copa e cozinha.

Art.32º. A não devolução das chaves dentro do prazo previsto implicará no débito ao detentor da chave, de taxa adicional de reserva por dia excedente e multa.

Art.33º. É proibida a utilização de aparelhos de som, em volume acima do recomendado pela lei, após às 22h00, após este horário, o barulho deverá estar restrito ao salão de festas, sem causar incômodo a qualquer morador. Conforme legislação vigente, os limites de ruído Zoneamento. Nas zonas residenciais, é de 50 decibéis, entre 7 e 22 horas. Das 22 às 7 horas, cai para 45 decibéis. Nas zonas mistas, das 7 às 22 horas fica entre 55 e 65 decibéis (dependendo da região).

Art.34º. Cabe ao Síndico ou seu preposto fiscalizar a situação do espaço e áreas afins;

Art.35º.Em caso de danos aos aparelhos ou dependências, o condômino e/ou morador deverá arcar com o custo para o reparo, que será cobrado juntamente com a conta condominial do mês seguinte, podendo ainda ser penalizado com multa quando da utilização inadequada.

Art.36. É proibido:

      36.1 gritaria ou a utilização de linguajar não condizente;

      36.2 a circulação de convidados pelas áreas comuns;

      36.3 colocar enfeites nas plantas;

     36.4 colocar ou pregar enfeites na parede ou outro que cause dano à pintura ou material. Sendo constatado na vistoria que houve dano ao patrimônio, o condômino responsável deverá custear o reparo imediatamente.

Art.37º.Os condôminos que desejarem promover festividades, deverão reservar o salão com uma antecedência mínima de 7(sete dias) e máxima de 60 (sessenta) dias, para evitar conflitos de horário e datas com outro condôminos, salvo se houver disponibilidade.

Art.38º. O salão de festas e a churrasqueira poderão ser alugados para festividades em datas magnas (Natal, Réveillon, Carnaval, Páscoa, etc.).

      38.1 Todas as reservas para as datas magnas deverão ser efetuadas com dois meses de antecedência, entre os dias 1º e 30 do mês;

   38.2 O Condomínio poderá nestas datas, utilizar o salão para eventos abertos aos Condôminos. Neste caso, a manifestação ocorrerá até o 5º dia do mês anterior ao evento;

      38.3 O Condomínio informará até o dia 5 do mês anterior ao evento, sobre a existência de outras reservas para a mesma data, e a realização de eventual sorteio;

     38.4 Havendo o sorteio, o sorteado que não concretizar a reserva ou informar a desistência dentro de 24 horas será penalizado com a cobrança de uma cota condominial integral à época do evento.

Art.39º. As reservas nas demais datas, que não forem efetivadas pelo responsável, ou comunicada a desistência com 7 (sete) dias de antecedência ao evento, serão igualmente penalizadas com a cobrança da taxa de utilização do salão;

Art.40º. As reservas somente serão aceitas com o máximo de 02 meses de antecedência.

Art.41º.Quando da realização de festividades, o condômino responsável deverá zelar para que seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a tranquilidade, sossego e liberdade dos demais condôminos, nem danos às áreas comuns que eventualmente tenham acesso.

§ Único – O Síndico e/ou seus prepostos deverão tomar as medidas cabíveis, mesmo que drásticas, para o fiel cumprimento do exposto no artigo, sem prejuízo de suas funções e sem possibilidade de contestação imediata ou futura por parte do condômino responsável.

Art.42º. É proibido ao usuário do salão de festas e da churrasqueira, utilizar-se de qualquer dos empregados do condomínio, para trabalhos de interesses particulares.

Art.43º. O condômino que por ocasião da realização de uma festa, infringir uma ou mais das regras aqui relatadas, permitir abuso de qualquer ordem por parte de seus convidados, desrespeitar a autoridade ou instruções do Síndico, seus preposto, ou de alguma forma vier a causar incômodo ou mal estar para os demais condôminos, ficará sujeito às multas da convenção e a efeito suspensivo no que tange alugar o salão de festas. Tais deliberações ficarão a critério dos órgãos condominiais.

Art.44º.É proibida a afixação de decoração nas paredes e teto do salão de festas e churrasqueira em pontos diferentes dos já existentes.

Art.45º. Quando da reserva de uso do salão de festas para a realização de eventos, este será de uso exclusivo do requisitante e seus convidados. O condômino deverá obrigatoriamente, fornecer uma lista com nome dos seus convidados, visando facilitar o acesso ao prédio e a segurança do condomínio.

Art.46º. É proibida a utilização de equipamento de som que prejudique ou cause incômodo aos vizinhos. Conforme legislação vigente, os limites de ruído Zoneamento. Nas zonas residenciais, é de 50 decibéis, entre 7 e 22 horas. Das 22 às 7 horas, cai para 45 decibéis. Nas zonas mistas, das 7 às 22 horas fica entre 55 e 65 decibéis (dependendo da região).

Art.47º. O horário para utilização do salão de festas será de domingo à quinta feira até as 22h00, com o uso de aparelhos de som em volume moderado. Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados o uso do salão de festas será permitido até 24h00, sendo que a partir das 22h00, os aparelhos de som deverão ser desligados, não podendo haver qualquer barulho excessivo e os convidados deverão permanecer dentro da área do salão. Também deverão ser respeito os limites de:

      47.1 Salão de festas – limite máximo de 40 (quarenta) pessoas;
      47.2 Churrasqueira – limite máximo de 10 (dez) pessoas.


CAPÍTULO 6 – USO DA GARAGEM

Art.48º. A garagem mantém seu caráter de área coletiva. Para que se possa fazer uso racional da garagem, as vagas são demarcadas e rotativas através de sorteio.

Art.49º. O condômino ou usuário não poderá ocupar mais do que a vaga que lhe couber por direito de escritura ou contrato de aluguel, perdendo o direito ao estacionamento quando alugar sua vaga. As unidades Frankfurt 02, Hamburgo 02 e Munique 04 não possuem direito ao uso do estacionamento.

Art.50º. Cada vaga de garagem dará direito ao estacionamento de um veículo. Portanto É PROIBIDO estacionar número maior de veículos do que a quantidade de vagas possuídas e/ou locadas.

Art.51º. Os condôminos poderão alugar e/ou ceder o direito de uso das suas vagas (indeterminadas) somente a pessoas moradoras no condomínio.

Art.52º. Os usuários se obrigam a estacionar seus veículos rigorosamente dentro das faixas demarcatórias das vagas, com as portas dos veículos fechadas e desligados, sendo proibida a guarda na garagem de carros com altura superior a 02 (dois) metros ou que, por seu tamanho ou dimensões, prejudiquem a circulação no interior da mesma.

Art.53º. Os condôminos deverão, obrigatoriamente, utilizar o controle linear para abertura do portão. É obrigatória a comunicação à Administração das placas dos automóveis e motocicletas a serem guardados no interior da garagem, visando facilitar a identificação e comunicação pela Administração de irregularidades que porventura estiverem praticando ou prevenir danos. Sempre que trocar de veículo o condômino deverá obrigatoriamente providenciar junto à Administração a alteração dos dados do veículo, mantendo o cadastro sempre atualizado visando primordialmente a segurança do condomínio.Em caso de furto, roubo e/ou venda de automóvel/motocicleta, o condômino ficará obrigado a comunicar e/ou requerer a baixa do veículo cadastrado junto à administração.

Art.54º. Em caso de extravio do controle dos veículos, o condômino deverá informar o Síndico para providenciar a substituição do mesmo que estará sujeito a cobranças.

Art.55º. Todas as leis vigentes relativas ao trânsito de veículos deverão ser observadas no Condomínio. Sendo expressamente proibido pessoas não habilitadas conduzirem veículo motorizado dentro dos limites do condomínio, bem como receberem aulas de aprendizado.

Art.56. Os pequenos reparos e conserto dos veículos, em caráter de emergência (troca de pneus, velas, etc.) só serão permitidos na impossibilidade de remoção do veículo sem risco de dano ao mesmo. Da mesma forma, tais reparos de emergência só serão permitidos desde que não coloquem em risco a segurança e o fluxo normal da garagem.

Art.57º. Fica terminantemente proibida a lavagem com água dos carros nas vagas e demais dependências ou áreas do condomínio.

Art.58º. É proibido utilizar buzinas e, desde que possam perturbar o sossego de moradores e usuários, rádio, equipamentos de som, e motores ou quaisquer equipamentos que causem poluição sonora, etc. nas dependências da garagem.

Art.59º. As vagas de garagem destinam-se EXCLUSIVAMENTE ao estacionamento de automóveis de passageiros, peruas, motocicletas ou utilitários, desde que não excedam os limites de tamanho de cada box, de propriedade dos condôminos ou seus inquilinos, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade.

      59.1 Não depositar lixo, caixas, caixotes, ferramentas, pneus, entulho, etc., nas áreas destinadas ao estacionamento e circulação de veículos.

Art.60. A manobra dos veículos dentro da garagem deve ser feita com o maior cuidado possível, sem exceder aos 10 km/h.

Art.61º. Cada automóvel estacionado nas garagens deverá manter em seu interior, junto ao para-brisa, o adesivo de identificação do veículo.

Art.62º. O condomínio não se responsabiliza por furtos ou danos nos veículos, deixados dentro do Condomínio.

Art.63º. O condomínio não se responsabiliza por furtos ou roubos dos veículos, propriamente ditos, deixados dentro do Condomínio.

Art.64º. A entrada e saída na área da garagem, de veículos (de pequeno e médio porte) pertencentes ou não a condôminos, para carga e descarga de móveis e outros materiais, deverá sempre ser acompanhada pelo condômino morador e/ou seu preposto.

Art.65º. Não é permitido o estacionamento de prestadores de serviços no interior do condomínio.

Art.66º. O condômino é responsável por todo e qualquer dano causado ao Condomínio (Portão, Paredes, Pisos, Hall, Escadaria, Garagem e outros) e veículos de outros condôminos, causado por um veículo ou por um prestador de serviço de sua responsabilidade.

Art.67º. É proibida a entrada de caminhões no interior do condomínio, inclusive caminhões de mudança do tipo “VUC” (Veículo Urbano de Carga) acima de 1.000 kg de carga.

Art.68º. Por uma questão de segurança, é proibida a permanência de crianças ou adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis na área da garagem.

Art.69º. É proibida a instalação de qualquer equipamento e/ou utensílio nas paredes da garagem, bem como a utilização das vagas para guarda de material de qualquer natureza.

Art.70º. As vagas serão sorteadas, tendo o período de utilização por6 (seis) meses. Os procedimentos serão definidos sempre em assembleia geral.

      70.1 Será obrigatório que o condômino que bloqueia a vaga, no uso do estacionamento de vagas duplas, deixe uma cópia da sua chave com o usuário da vaga presa para que seja possível efetuar a manobra. Alternativamente, caso o condômino não queira disponibilizar uma cópia de sua chave, desde já, há o compromisso de que ele sempre procederá à movimentação do veículo conforme a necessidade do usuário da vaga presa;

     70.2 O condômino que bloqueia a vaga no uso de vagas duplas, não poderá se ausentar do Condomínio sem deixar um responsável para a movimentação do veículo.

CAPÍTULO 7 – ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art.71º. É permitido manter nas unidades autônomas animais domésticos, desde que de pequeno porte e que não coloquem em risco a segurança, a saúde e o sossego dos residentes no Condomínio.

Art.72º. Animais de natureza agressiva, independente do porte, devem ser conduzidos com focinheira.

Art.73º. Cachorros devem sempre estar com guia de condução.

Art.74º. A entrada e saída de animais de estimação deverão ser feita pelo acesso da portaria.

      74.1 Na garagem, a circulação de animais será permitida somente para entrada e saída do Condomínio, desde que no colo ou com guia.

Art.75º. Na impossibilidade da condução do animal no colo, deverá ser observada a utilização de coleira ou guias, sendo proibida a circulação com animais soltos, mesmo que de pequeno porte.

Art.76º. Deverá manter o maior esforço possível para conter o barulho causado pelo animal, a fim de evitar transtornos às unidades vizinhas.

Art.77º. Deverão ser observadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais pertinentes aos animais domésticos.

Art. 78º. Fica vedado a permanência e o passeio com animais de estimação nas áreas comuns do Condomínio e principalmente nos jardins e garagens, devendo o proprietário conduzir o animal pelas áreas comuns apenas no transporte do animal para a rua ou para o apartamento.

Art.79º. É proibido para quaisquer animais fazerem suas necessidades fisiológicas nas áreas do condomínio.

Art. 80º. Os proprietários de animais deverão observar rigorosamente as normas sanitárias, submetendo-os periodicamente a vacinação adequada para cada espécie sendo obrigatória a vacinação anual de cães e gatos contra raiva, cujo atestado de vacina deverá ser exibido caso seja solicitado pelo síndico.

As normas aqui estabelecidas obedecem às legislações municipais de nº 10.309 de 22/04/1987 e 13.131 de 18/05/2001.

CAPÍTULO 8 – DO DESCARTE DE LIXO

Art.81º.Os resíduos e lixo de cada apartamento deverão ser obrigatoriamente acondicionados em saco plástico e depositados na lixeira coletora do Condomínio.

Art.82º. É proibido:

      82.1 o depósito de lixo, de qualquer natureza, nos halls dos andares dos prédios;

      82.2 o descarte de entulho, tinta ou latas de tinta na lixeira. Cada condômino é responsável por retirar e depositar o entulho em local apropriado, ou providenciar a locação de caçamba para o descarte correto, do qual o condomínio não tem nenhuma responsabilidade;

      82.3 Desfazer-se do entulho ou de resíduos na calçada do Condomínio ou em seu entorno.

CAPÍTULO 9 – SEGURANÇA INTERNA DO CONDOMÍNIO

Procedimentos Internos:

Art.83º. É proibido ao morador deixar a chave do apartamento na portaria, ou com qualquer funcionário do Condomínio.

Art.84º. Veículos de entrega de pequeno porte (mudanças ou materiais) com carga máxima de até 1.000 kg poderão acessar a garagem do Condomínio, para carga/descarga, desde que o proprietário esteja presente.

Art.85º. Veículos de entrega de pequeno porte (mudanças ou materiais) com carga máxima de até 1.000 kg poderão acessar a garagem do Condomínio, para carga/descarga, desde que o proprietário esteja presente. Não é permitido o estacionamento permanente de veículos de mudanças ou entregas na garagem.

85.1 O Síndico e/ou seu preposto deverão ser comunicados antecipadamente, para liberação do acesso.

Art.86º. É proibida a utilização de funcionários do condomínio para realização de serviços particulares. Além do risco trabalhista, o condomínio não dispõe de funcionários para exercer estas tarefas.

Art.87º. É proibido aos condôminos e seus funcionários (terceirizados ou não) mexer em caixas de energia, caixas de passagem, caixas de telefonia, caixas de antenas, caixas de bombeiro, sistema de bombeiro, acessar portas ou portinholas de acesso à estas caixas, subir no telhado, no barrilete, abrir e fechar registros, sem autorização prévia e escrita do síndico com registro em livro, bem como sem o acompanhamento de uma pessoa responsável indicada pelo síndico.

Da Entrada de Visitantes:

Art.88º. O condômino que danificar as áreas comuns, postes, guias, grama, tampas das caixas, árvores, plantas, ou qualquer outro bem do Condomínio, arcará com o custo da reposição sendo responsável também por seus visitantes.

Garagem:

Art.89º. O condômino que possuir vaga disponível na garagem, poderá ceder provisoriamente a familiar ou seu visitante, desde que vá pessoalmente até o portão de acesso e o acompanhe para o interior do Condomínio, ficando responsável por qualquer dano que o visitante ou seu veículo ocasionar.

Para o acesso de corretores, deverão ser observadas as seguintes normas:

Art.90º. É proibida a entrada de corretores de carro na garagem do Condomínio.

Art.91º. Os corretores serão identificados como prestadores de serviço.

Art.92º. O Responsável pela unidade deverá entregar autorização por escrito e/ou via e-mail, constando o nome e documento de identidade do Corretor.

Art.93º. Não serão permitidas visitas aos apartamentos sem a presença do respectivo corretor.

Da Entrada e Circulação de Prestadores de Serviço:

Art.94º. O acesso de pessoal estranho ao condomínio, tais como entregadores de flores, de pizza, de compras, etc., será proibido, devendo as encomendas ser retiradas pelo morador na portaria.

Do Serviço de Portaria, Segurança e da Cerca Eletrônico-Elétrica de Proteção:

Art.95º. O serviço de portaria destina-se exclusivamente a prover o controle de acesso e segurança do Condomínio, não estando autorizado a fazer outros serviços requisitados pelos condôminos.

Art.96º. Os funcionários da portaria não estão autorizados a abandonar a Portaria ou suas funções normais, exceto em emergências, para chamar moradores que não atendem interfone ao receberem visitas; visto este fato, solicitamos que ao constatar defeito em seu interfone ou precise se ausentar com retorno breve próximo da chegada de visitas, avise e autorize a portaria com antecedência a deixar entrar pessoas pré-identificadas, evitando situações desagradáveis.

Art.97º. É proibida a permanência de condôminos, inquilinos e pessoas estranhas na guarita do condomínio, em conversas ou grupos que possam desviar a atenção do funcionário em serviço na portaria.

Art.98º. O interfone da portaria será operado exclusivamente pelos porteiros ou seus prepostos.

Art.99º. A cerca eletrônico-elétrica de segurança dos muros do Condomínio destina-se a acusar a entrada e presença de elementos invasores, sendo dever do morador caso observe seu incorreto funcionamento, comunicar imediatamente tal fato à Portaria ou ao Síndico, a fim de que seja restabelecida sua função protetora à segurança de todos.


CAPÍTULO 10 – REGULAMENTO DE OBRAS, REFORMAS E MUDANÇAS

Art.100º. Qualquer obra ou reforma nas áreas exclusivas e internas de cada unidade autônoma somente poderá ser iniciada com prévia comunicação ao Síndico por escrito através de formulário próprio que se encontra à disposição através de solicitação por e-mail do condomínio, sendo que sua realização deverá ser expressamente autorizada pelo Sindico. Sendo autorizada, o solicitante deverá assinar também um termo de responsabilidade. Para toda alteração estrutural, cortes, alteração da disposição dos interruptores nas paredes ou modificações nas paredes, antes da execução da obra, o solicitante deve enviar para o Síndico uma ART ou RRT assinada por engenheiro ou arquiteto, memorial descritivo, indicando-se o cronograma das obras bem como os dias e horários de sua realização. Exceto alterações simples tais como pintura e/ou pequenos reparos, que devem apenas ser comunicadas ao síndico. (Norma ABNT 16.2800 de 18/04/2014).

Art.101º. Para proceder com as modificações em sua unidade autônoma, o Condômino deverá observar estritamente as mudanças permitidas por Contrato, Legislação e Normas Técnicas.

Art.102º. O morador, em cuja unidade for realizadas obras, será responsável pela perfeita limpeza das áreas comuns e outros locais por onde transitarem materiais de construção ou entulhos, os quais não poderão ser depositados sem anuência do Síndico, em qualquer espaço de uso comum, correndo por sua exclusiva conta e risco os ônus ou prejuízos que resultarem nas partes em razão do transporte dos mencionados materiais de construção e entulhos ou das obras propriamente ditas.

Art.103º. As obras de reformas, transformações ou modificações nas unidades, ou nas áreas de uso comum, bem como quaisquer outras não previstas na convenção, necessitarão da aprovação do Sindico e do Conselho, e em qualquer caso, pela aprovação dos Poderes Públicos competentes, observados cuidados especiais quanto ao sistema construtivo do prédio/unidade residencial ou de uso comum em razão do sistema de construção adotado, alvenaria estrutural.

Art.104º. Proibido alterar dimensão e posição de: portas, janelas, pontos de energia, pontos de água, pontos de esgoto e quadro de disjuntores nas unidades. Exceto os pontos de energia efetuados através de meio externo às paredes de alvenaria estrutural ou implantados em mobílias e forros de gesso, desde que definidos e instalados por profissional responsável habilitado com emissão de ART.

Art.105º. Os danos causados às partes comuns do Condomínio serão indenizados por quem der causa, seja condômino, ocupante a qualquer título, seus familiares ou empregados, inclusive os danos causados às partes comuns ou unidades autônomas por defeitos, má utilização ou conservação das instalações da unidade ocupada.

Art.105º. Nenhuma reforma que implique a modificação nas caixas centrais de distribuição (localizadas nos Halls,) de qualquer prumada, seja telefone, interfone e televisão, seja de outros serviços comuns, poderá ser efetuadas nas unidades habitacionais a qualquer título ou pretexto.

§ Único Os infringentes desta cláusula, além de arcarem com as devidas penalidades estipuladas na Convenção Condominial, ficarão obrigados ao restabelecimento pronto e imediato do sistema indevidamente modificado.

Art.106º. O Síndico ou quem este determinar, poderá visitar a qualquer momento as obras em andamento para fins de verificação, em especial, para certificar-se que as Normas contidas neste regulamento estão sendo respeitadas, devendo sempre obter a respectiva autorização do Proprietário. Serão agendadas vistorias em todas as unidades regularmente, de forma, que o Condomínio tenha controle sobre as obras executadas, procurando, desta forma, resguardar a integridade física de todos os condôminos.

Art.107º. Caso o ocupante da unidade habitacional seja inquilino, a solicitação formal da permissão de obras ou reformas deverá ser feita pelo proprietário do apartamento.

Art.108º. Por medida de segurança, é proibido o estacionamento de veículos de prestadores de serviço na garagem do Condomínio.

Quanto ao recebimento de materiais de obra, eletrodomésticos, móveis e afins.

Art.109º. É obrigatória a presença de um responsável na unidade.

Art.110º. Nenhum funcionário do Condomínio está autorizado a receber materiais, eletrodomésticos ou móveis.

Art.111º. É proibido colocar quaisquer materiais, móveis ou objetos nas vagas de garagem e/ou nas áreas comuns.

Dos horários determinados para a realização de obras, reformas ou mudanças:

Art.112º. Obras e Reformas – poderão ser realizadas de segunda a sexta das 08h00 às 17h00 e aos sábados das 10h00 às 17h00. Não é permitida realização de obras, salvo se emergenciais ou para serviços essenciais como Eletropaulo, Comgás, NET, TIM, etc.

Art.113º. Mudanças – poderão ser realizadas de segunda a sábado das 09h00 às 17h00.

Art.114º. Aos domingos e feriados são proibidas quaisquer obras, reformas ou mudanças.

Art.115º. O acesso de prestadores de serviço ao Condomínio será permitido apenas após as 08h00. Da mesma forma, a saída dos prestadores deverá ser, impreterivelmente, até as 18h00.

Art.116º. O controle do atendimento rigoroso aos horários acima, através das entradas e saídas do pessoal trabalhador na obra, será feito pelos funcionários do condomínio, mediante adoção de sistemática adequada ao cumprimento dessa função.

Art.117º. Antes das 9h00, será proibida a utilização na obra de quaisquer outros equipamentos ou instrumentos que possam acarretar transtornos sonoros, vibratórios ou quaisquer outros aos apartamentos adjacentes, em especial daqueles do andar imediatamente abaixo.

Art.118º. Será permitida apenas uma mudança por dia, devendo ser previamente agendada por e-mail do Condomínio.

Art.119º. O Síndico ou seu preposto deverá ser antecipadamente comunicado sempre que houver a circulação pelas áreas comuns de material de obra, maquinário, entulho ou móveis.

Art.120º. Condômino interessado, ou pessoa indicada por este (desde que devidamente autorizado), ficará responsável pelo destino do entulho provocado pela obra bem como pelo recebimento do material a granel destinado à reforma, devendo tudo estar acondicionado em recipientes adequados, seguros e fechados para evitar sujeira nos halls e nas demais áreas comuns do Prédio, inclusive nas calçadas.

Art.121º. Nenhum entulho ou material para obras poderá ser armazenado em quaisquer áreas comuns do Condomínio, inclusive nas vagas de garagem.

Art.122º. Materiais como cimento e areia deverão obrigatoriamente estar acondicionados em sacos que não permitam a sujeira das áreas comuns.

Art.123º. Ocorrendo o depósito de materiais de construção ou entulho sem autorização nas áreas comuns, o Condômino será responsável pelo pagamento das despesas com a remoção do material para local adequado, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na Convenção do Condomínio.

Art.124º. Sendo necessário o içamento de móveis ou materiais, é obrigatória a apresentação de um termo de responsabilidade devidamente assinado pelo proprietário / responsável pela unidade.

Art.125º. Não será, em hipótese alguma, responsabilidade do Condomínio o ressarcimento de eventual dano causado por esses içamentos.

123.1 O Síndico ou seu preposto deverá ser comunicado, para acompanhar a instalação do equipamento e transporte dos móveis ou materiais.

Art.126º. O Condomínio não se responsabiliza pelas caçambas e pelo entulho nelas jogado.

§ Único É vedada a colocação de caçamba em cima da calçada e nas dependências do Condomínio.

Art.127º. O material a ser utilizado na obra somente poderá ingressar no Condomínio no período das 8h00 às 16h00, de segunda a sexta e aos sábados das 10h00 às 16h00, sendo expressamente vedado aos domingos e feriados, devendo ficar estocado exclusivamente na respectiva unidade habitacional e jamais nas garagens ou demais áreas comuns.

127.1 Todavia, em face de eventuais interesses de momento e/ou necessidades de circunstâncias na vida do Condomínio, poderá o Síndico a qualquer época e pelo tempo necessário, determinarem horário especial para transporte de entulhos de material de obra, admitindo-se nesses casos e excepcionalmente, a estocagem provisória, tão somente do material de obra, em local a ser especialmente designado em área comum do Condomínio, pelo prazo máximo de duas horas;

127.2 Dessa estocagem em caráter de exceção excluem-se quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a segurança e/ou a salubridade de quaisquer ambientes do prédio e de seus moradores.

Art.128º. A cada dia em que haja transporte de entulho e/ou de material de obra e/ou produtos químicos, caberá ao Síndico e/ou funcionário do condomínio e seus prepostos a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das normas acima, agindo prontamente com relação às eventuais transgressões e elaborando relatório para o corpo diretivo.

Art.129º. Deverá ser respeitada a lei do silêncio, de modo a não perturbar o sossego dos condôminos vizinhos.

CAPÍTULO 11 – REGULAMENTOS PARA INSTALAÇÕES DE ANTENAS

Art.130º. É vedada ao condômino a instalação individual de antenas de TV VHF/UHF (sinal aberto) na cobertura do prédio, sendo permitida apenas antenas de TV VHF/UHF (sinal aberto) do tipo coletiva.

Art.131º. Para instalação de antenas de TV por assinatura do tipo DHT (via satélite) na cobertura do prédio é necessária à autorização prévia do síndico e assinatura do solicitante do termo de responsabilidade. As operadoras deverão otimizar a qualidade de antenas do tipo DHT instaladas.

Art.132º. É obrigação de o condômino informar e cobrar do instalador da antena que a mesma seja conectada ao para-raios conforme NBR 205419 A.3.1a (“o mastro da antena deve ser conectado ao SPDA por meio de solda exotérmica ou braçadeira com dois parafusos M8”).

Art.133º. Não é permitido instalação de antena de qualquer espécie ou a passagem de cabos na fachada do condomínio.

Art.134º. Não é permitido à perfuração da laje para fixação de qualquer tipo de antena devido aos possíveis danos à manta de impermeabilização.

Art.135º. A instalação de qualquer outro tipo de antena na cobertura, o requerente deverá enviar ao síndico a análise prévia da empresa instaladora que deve ser regularmente registrada no CREA-SP, bem como o local definido para a mesma. A empresa deverá indicar um preposto e um responsável técnico para esta atividade, apresentando aos cuidados do síndico duas ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Uma ART para o projeto que será submetido ao condomínio para aprovação prévia. E outra ART de execução, que será apresentada com a data de início e término da atividade. Além das autorizações e licenças necessárias dos órgãos competentes.

CAPÍTULO 12 – DISPOSIÇÕES GERAIS

É DEVER DE TODOS OS CONDÔMINOS:

Art.136º. Prestigiar e fazer acatar as decisões do Síndico, e da Assembleia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem realmente a vontade condominial.

Art.137º. Observar dentro do edifício e áreas do condomínio, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo encaminhar quaisquer queixas, por escrito ao Síndico.

Art.138º. Tratar com respeito os empregados do condomínio e os demais Condôminos, seus familiares e funcionários.

Art.139º. Permitir a entrada do Síndico, e das pessoas que o acompanham em sua unidade, quando isto se tornar necessário à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo.

Art.140º. A solução dos casos omissos caberá ao Corpo Diretivo do Condomínio, ad-referendum da Assembleia Geral, mediante a aplicação da Lei 4.591 de 16/12/1964 e lei 10.406/02.


CAPÍTULO 13 – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.141º. Por iniciativa do síndico ou dos condôminos, o presente documento poderá ser modificado pela Assembleia Geral específica, convocada e instalada para esta finalidade na forma prevista na convenção de condomínio.

Art.142º. NÃO SERÁ ACEITA EM QUALQUER HIPÓTESE, POR QUEM QUER QUE SEJA, A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NESTE REGULAMENTO.

São Paulo, 04 de Julho de 2015.